Contrato de compra e venda de imóvel: o que conferir antes de assinar

Antes de assinar um contrato de compra e venda de imóvel, o que evita prejuízo é ler a matrícula atualizada e conferir as certidões do vendedor, porque a propriedade não passa com a assinatura nem com a escritura: ela só muda de dono com o registro, como diz o art. 1.245 do Código Civil. Acima de trinta salários mínimos, o art. 108 do mesmo código exige escritura pública, o que em 2026 significa negócio acima de R$ 48.630,00, porque o salário mínimo é de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025). Abaixo disso o instrumento particular basta, e ainda assim precisa ser registrado.
Modelo de contrato pronto é fácil de achar. O que quase ninguém publica é o passo anterior: descobrir, antes de pagar, se o vendedor pode vender e se aquele imóvel pode ser vendido.
Contrato particular, promessa ou escritura pública: qual documento o caso exige?
O contrato particular é assinado só pelas partes; a promessa de compra e venda é o contrato preliminar do pagamento parcelado; a escritura pública é lavrada pelo tabelião de notas.
Pelo art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. A conta muda a cada ano:
- salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00;
- limite do art. 108 em 2026: 30 x R$ 1.621,00, ou seja, R$ 48.630,00;
- acima disso, escritura pública, sob pena de nulidade;
- até esse valor, instrumento particular, com registro igualmente necessário.
A ressalva inicial não é decorativa: o art. 38 da Lei nº 9.514/1997 admite instrumento particular com efeitos de escritura pública na compra e venda com financiamento e alienação fiduciária.
A propriedade só muda de dono no registro
O art. 1.227 do Código Civil determina que direitos reais sobre imóveis transmitidos entre vivos só se adquirem com o registro. O art. 1.245 acrescenta dois parágrafos que surpreendem quem já pagou: enquanto o título não é registrado, o alienante continua a ser havido como dono (§ 1º); e, enquanto a invalidade do registro não for decretada em ação própria, o adquirente continua a ser havido como dono (§ 2º). Quem assinou e não registrou tem contrato, não tem imóvel, e perante terceiros o bem ainda responde pelas dívidas do vendedor.
Com pagamento parcelado, registrar a promessa é a proteção mais eficiente. Pelo art. 1.417, a promessa sem cláusula de arrependimento, uma vez registrada, dá ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, e o art. 1.418 permite exigir a escritura definitiva e, na recusa, requerer a adjudicação. A adjudicação compulsória não depende do registro (Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça) e, desde a Lei nº 14.382/2022, cabe na via extrajudicial (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973). Ainda assim, sem registro o comprador não aparece na matrícula nem é intimado da penhora (art. 799, III, do Código de Processo Civil).
O que a matrícula atualizada revela
A matrícula é a biografia do imóvel, e a leitura é de cima para baixo, ato por ato. Na certidão de inteiro teor, procure:
- cadeia de proprietários: como o vendedor adquiriu, e se a partilha ou doação anterior foi registrada;
- hipoteca e alienação fiduciária: as duas não seguem a mesma regra. Na alienação fiduciária, o devedor só transmite seus direitos com anuência expressa do credor fiduciário (art. 29 da Lei nº 9.514/1997). Na hipoteca, a venda é livre, e é nula a cláusula que a proíba (art. 1.475 do Código Civil), embora se possa convencionar o vencimento antecipado da dívida em caso de venda (parágrafo único);
- penhora, arresto, sequestro e indisponibilidade: constrições que acompanham o bem;
- usufruto, servidão, locação com cláusula de vigência, promessa registrada em favor de terceiro e cláusulas de inalienabilidade: restrições que sobrevivem à venda.
O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 deu peso jurídico a isso, na chamada concentração de atos na matrícula. O caput lista o que precisa estar ali para ser oposto a quem compra: citação de ações reais e reipersecutórias, averbação de execução admitida pelo juiz (art. 828 do Código de Processo Civil), restrições, indisponibilidades e, pelo inciso V incluído pela Lei nº 14.825/2024, qualquer constrição sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular. O § 1º, na redação da Lei nº 14.382/2022, fecha o raciocínio: não se opõem ao terceiro de boa-fé situações fora da matrícula. Sobram as ressalvas do próprio dispositivo, entre elas as aquisições que independem de registro, como a usucapião já consumada por quem ocupa a área.
Quais certidões pedir e o que cada uma protege
Há uma armadilha aqui. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985 limita o que o tabelião exige à prova do ITBI e às certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais, e o § 2º do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 dispensa certidões forenses para caracterizar a boa-fé do comprador. A lei protege quem confiou na matrícula, mas não informa ninguém. O conjunto útil é este:
- Inteiro teor e ônus reais da matrícula, mais a de ações reais e reipersecutórias: titularidade, garantias, restrições e disputas sobre o bem.
- Distribuidores cíveis e de execuções fiscais, nas duas Justiças, no domicílio do vendedor e no local do imóvel: achar uma execução fiscal contra o vendedor muda a conversa antes do sinal.
- CNDT, do art. 642-A da CLT, gratuita e válida por 180 dias, e protestos nas praças do vendedor.
- Tributos municipais, que pelo art. 130 do Código Tributário Nacional se sub-rogam no adquirente salvo prova de quitação no título, e quitação condominial, já que pelo art. 1.345 do Código Civil o adquirente responde pelos débitos do alienante.
- CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, do Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Vendedor casado precisa da autorização do cônjuge, salvo na separação absoluta (arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil), e vendedor que herdou precisa ter o inventário concluído e a partilha registrada.
Fraude à execução e fraude contra credores
A fraude à execução está no art. 792 do Código de Processo Civil: a venda é fraudulenta quando está averbada no registro ação reipersecutória, execução (art. 828) ou outra constrição e, sobretudo, quando ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV). Pelo § 1º, a alienação é ineficaz perante o exequente: o bem pode ser penhorado mesmo no nome do comprador.
O contrapeso é a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Corte Especial: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Sem averbação, cabe ao credor provar que o comprador sabia, e por isso guardar as certidões datadas da compra tem valor.
A fraude contra credores é do Código Civil: o art. 158 alcança transmissões gratuitas de devedor já insolvente, e o art. 159, contratos onerosos quando a insolvência é notória ou conhecida do outro contratante. O caminho é a ação anulatória, com prazo decadencial de quatro anos contados do negócio (art. 178, II).
Sinal, direito de arrependimento e cláusula penal
- Arras confirmatórias (arts. 417 a 419 do Código Civil): o sinal confirma o negócio e é restituído ou abatido do preço. Descumprido o contrato, o art. 418, na redação da Lei nº 14.905/2024, permite desfazê-lo, retendo as arras ou exigindo a devolução mais o equivalente.
- Arras penitenciais (art. 420): só existem quando o contrato estipula o direito de arrependimento. Aí o sinal é unicamente indenizatório: quem deu perde e quem recebeu devolve em dobro.
- Cláusula penal (arts. 408 a 416): o art. 412 proíbe que exceda o valor da obrigação principal, e o art. 413 manda reduzi-la quando a obrigação foi cumprida em parte ou a multa é excessiva.
Sem cláusula de arrependimento não existe desistência livre. A exceção é o imóvel na planta: o art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, dá arrependimento em 7 dias improrrogáveis nos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, e o inciso II do caput limita a pena convencional a 25% da quantia paga. Confira se a incorporação está sob patrimônio de afetação: nesse caso o § 5º do mesmo artigo admite pena de até 50%, e esse é o regime mais comum no mercado. Encerrar de comum acordo é distrato, com regra própria.
Quem paga o ITBI e por que ele entra na conta antes da assinatura
O ITBI é municipal: a competência vem do art. 156, II, da Constituição, e o § 2º, II, atribui o imposto ao Município da situação do bem. Quem é o contribuinte não está lá: o art. 42 do Código Tributário Nacional diz que é qualquer das partes na operação, como dispuser a lei, e as leis municipais costumam pôr o encargo no comprador. Alíquota e prazo também vêm do município do imóvel, então a regra de Goiânia não é necessariamente a de Piracanjuba.
A base de cálculo mudou de patamar normativo. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, alterou o art. 38 do Código Tributário Nacional para definir valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista em condições normais de mercado, exigir critérios técnicos divulgados pelo município e admitir avaliação contraditória do contribuinte. Isso aproxima a lei do Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp nº 1.937.821/SP em 24 de fevereiro de 2022: a base do ITBI é o valor de mercado e não se vincula à do IPTU. Em outros casos a incidência é a própria dúvida, como na integralização de imóveis no capital social de uma empresa, tema do Tema 1.348 no Supremo Tribunal Federal.
Imóvel rural tem uma camada extra de conferência
- CCIR e ITR: o art. 22, § 1º, da Lei nº 4.947/1966 proíbe, sob pena de nulidade, vender, prometer em venda, arrendar ou hipotecar imóvel rural sem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, e o § 3º, na redação da Lei nº 10.267/2001, exige junto a quitação do ITR dos cinco últimos exercícios.
- CAR: criado pelo art. 29 da Lei nº 12.651/2012, tem inscrição obrigatória e por prazo indeterminado para toda propriedade e posse rural (§ 3º, redação da Lei nº 13.887/2019), e o art. 78-A condiciona o crédito agrícola a ela. Vale ver quem precisa se inscrever no CAR.
- Georreferenciamento: os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973 preveem memorial georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos prazos do Poder Executivo. O Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, revogou os prazos escalonados por tamanho de área e fixou data única: a exigência vale, em qualquer transferência de imóvel rural, a partir de 21 de outubro de 2029.
Lista de conferência antes de assinar
- Certidão de inteiro teor da matrícula, atualizada, lida do primeiro ao último ato.
- Quem assina consta como proprietário, com identidade, estado civil, regime de bens e outorga do cônjuge quando exigida.
- Procuração com poderes específicos para vender e receber, conferida no tabelionato.
- Certidões do vendedor (distribuidores cíveis e execuções fiscais nas duas Justiças, CNDT, protestos, CNIB) e do imóvel (ônus reais, ações reipersecutórias, tributos, condomínio e, no rural, CCIR e ITR).
- Valor, forma e datas de pagamento, entrega das chaves, escolha entre arras confirmatórias e penitenciais e cláusula penal com valor definido.
- Prazo para escritura e registro, responsável por cada custo, ITBI pela lei do município e emolumentos pela tabela estadual vigente.
- Registro da promessa no pagamento parcelado, e do título definitivo quando sair.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende da matrícula, das certidões e do município do imóvel. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, atua em direito contratual, civil e agrário, com escritório em Piracanjuba, Goiás, atendimento em Goiânia e acompanhamento a distância em todo o Brasil pelo telefone (62) 99272-8816 e pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
O contrato de compra e venda de imóvel precisa de escritura pública?
Precisa quando o valor do negócio supera trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por exigência do art. 108 do Código Civil. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025), o limite é de R$ 48.630,00. Abaixo disso o instrumento particular é válido, e acima disso a falta de escritura pública gera nulidade, salvo quando outra lei dispuser em contrário, como faz o art. 38 da Lei nº 9.514/1997 para a compra e venda com financiamento e alienação fiduciária.
Assinar o contrato ou a escritura já transfere a propriedade do imóvel?
Não. Pelos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade de imóvel entre vivos só se transfere com o registro do título no cartório de registro de imóveis. Enquanto isso não ocorre, o vendedor continua a ser havido como dono e o bem segue respondendo pelas dívidas dele. A escritura é feita no cartório de notas e é apenas o título; o registro, feito na matrícula, é o que muda o nome do proprietário.
O que conferir na matrícula atualizada antes de assinar?
Leia a certidão de inteiro teor do primeiro ao último ato e verifique a cadeia de proprietários, hipoteca, alienação fiduciária, penhora, arresto, indisponibilidade, usufruto, servidão, locação com cláusula de vigência, promessa registrada em favor de terceiro e cláusulas de inalienabilidade. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com a redação da Lei nº 14.382/2022, estabelece que não se opõem ao comprador de boa-fé as situações que não constem da matrícula. As ressalvas do próprio dispositivo, entre elas as aquisições que independem de registro, como a usucapião, explicam por que visitar o imóvel continua necessário.
Quais certidões pedir do vendedor e do imóvel?
O conjunto usual é: inteiro teor e ônus reais da matrícula, certidão de ações reais e reipersecutórias, distribuidores cíveis e de execuções fiscais nas Justiças Estadual e Federal, CNDT do art. 642-A da CLT (gratuita e válida por 180 dias), protestos, tributos municipais do imóvel, quitação condominial e consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O art. 130 do Código Tributário Nacional faz os tributos do imóvel passarem ao adquirente salvo prova de quitação no título, e o art. 1.345 do Código Civil transfere a ele a dívida de condomínio. A Lei nº 13.097/2015 dispensa certidões forenses para caracterizar a boa-fé, mas quem as pede descobre o problema antes de pagar.
Dei sinal e quero desistir da compra do imóvel: perco o valor?
Depende do que o contrato escreveu. Nas arras confirmatórias dos arts. 417 a 419 do Código Civil não há desistência livre, e quem descumpre perde o sinal ou devolve o sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, na redação do art. 418 dada pela Lei nº 14.905/2024. Nas arras penitenciais do art. 420 existe direito de arrependimento expresso, e aí quem deu perde e quem recebeu devolve em dobro. Em imóvel na planta, o art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964 dá 7 dias improrrogáveis de arrependimento nos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador.
Quem paga o ITBI na compra de imóvel e como ele é calculado?
O ITBI é municipal e cabe ao Município da situação do bem (art. 156, II e § 2º, II, da Constituição). O contribuinte é definido por lei municipal, porque o art. 42 do Código Tributário Nacional diz que é qualquer das partes na operação, e na prática as leis municipais costumam eleger o comprador. A base de cálculo é o valor venal, que a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, passou a definir no art. 38 do Código Tributário Nacional como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado, com critérios técnicos divulgados pelo município e avaliação contraditória. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça afastou a vinculação à base do IPTU.
Comprar imóvel rural exige documento a mais?
Sim. O art. 22, § 1º, da Lei nº 4.947/1966 proíbe, sob pena de nulidade, vender, prometer em venda, arrendar ou hipotecar imóvel rural sem o CCIR, e o § 3º exige junto a quitação do ITR dos cinco últimos exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória e por prazo indeterminado para toda propriedade e posse rural, pelo art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012. Quanto ao georreferenciamento, o Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, revogou os prazos por tamanho de área e fixou data única: a exigência para registro de transferência vale a partir de 21 de outubro de 2029.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
