Testamento no Brasil: tipos, o que pode dispor, custo e como fazer

O testamento é o ato pelo qual a pessoa dispõe do seu patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte (art. 1.857 do Código Civil). Quem tem herdeiro necessário, ou seja, descendente, ascendente ou cônjuge (art. 1.845), só pode destinar por testamento metade dos bens: a outra metade é a legítima e pertence a esses herdeiros de pleno direito (arts. 1.789 e 1.846). Podem testar os maiores de 16 anos com pleno discernimento no momento do ato (art. 1.860). São três as formas ordinárias (art. 1.862): público, cerrado e particular, com duas testemunhas nas duas primeiras (arts. 1.864, II, e 1.868) e pelo menos três na terceira (art. 1.876). Em Goiás, o emolumento da lavratura do testamento público em 2026 é de R$ 339,60 quando só institui herdeiro ou legatário e de R$ 512,17 quando traz outras disposições (Tabela XIII, item 65, da Lei estadual nº 14.376/2002, reajustada pelo Provimento Conjunto nº 179/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás).
Quanto dos bens é possível deixar em testamento
Havendo herdeiro necessário, metade. O art. 1.845 lista como necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, o art. 1.846 atribui a eles metade dos bens da herança, que é a legítima, e o art. 1.789 fecha a conta. Essa metade não sai do patrimônio bruto: o art. 1.847 manda apurá-la assim.
- Tomar o valor dos bens existentes na abertura da sucessão.
- Abater as dívidas e as despesas do funeral.
- Adicionar os bens sujeitos a colação, ou seja, as doações em vida que a lei manda trazer de volta ao cálculo.
Um exemplo: bens de R$ 1.200.000,00, dívidas de R$ 200.000,00 e nada a colacionar dão base de R$ 1.000.000,00, com R$ 500.000,00 de legítima e R$ 500.000,00 de parte disponível. Disposições que ultrapassem a parte disponível são reduzidas proporcionalmente até caber nela (art. 1.967). Deixar essa parte a um herdeiro necessário não o faz perder a legítima (art. 1.849). Sem herdeiro necessário, o testador pode dispor de tudo (art. 1.857), e para excluir colaterais basta dispor do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850). Havendo companheiro, lembre que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 (RE 878.694), mandou aplicar à união estável o mesmo regime sucessório do casamento (art. 1.829).
O que cabe e o que não cabe num testamento
O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858), e não serve só para bens: o art. 1.857, § 2º, valida as disposições de caráter não patrimonial. Cabem, entre outras coisas:
- instituir herdeiro ou legatário dentro da parte disponível;
- reconhecer filho havido fora do casamento (art. 1.609, III), ato irrevogável mesmo feito em testamento (art. 1.610);
- nomear testamenteiro (art. 1.976); se ele não for herdeiro nem legatário e o testador não tiver fixado o prêmio, o juiz arbitra de 1% a 5% da herança líquida (art. 1.987);
- deserdar herdeiro necessário, só com expressa declaração de causa legal (arts. 1.962 a 1.964).
Não cabe o testamento assinado por duas pessoas no mesmo documento (art. 1.863), o que afasta o testamento feito a quatro mãos por um casal, nem incluir a legítima (art. 1.857, § 1º) ou gravá-la sem justa causa declarada (art. 1.848). Também não podem ser nomeados herdeiro ou legatário as testemunhas do testamento nem quem o escreveu a rogo do testador (art. 1.801).
Testamento público, cerrado e particular: o que muda em cada um
Testamento público
É escrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador. Lavrado, é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo próprio testador diante delas e do oficial, e em seguida assinado pelos três (art. 1.864). É a forma mais segura, porque fica arquivada no cartório e é comunicada à central nacional de testamentos. Ao cego só se permite esta forma (art. 1.867).
Testamento cerrado
O texto é escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por ele assinado, valendo apenas depois de aprovado pelo tabelião. O art. 1.868 exige que o testador o entregue ao tabelião diante de duas testemunhas e declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado, que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação diante delas e o leia a todos, e que o auto seja assinado pelos três. Depois o tabelião cerra e cose o instrumento e o devolve ao testador (arts. 1.869 e 1.874). É a forma sigilosa, e o preço do sigilo é o risco: quem não sabe ou não pode ler não pode usá-la (art. 1.872), e o testamento que o testador abrir ou dilacerar tem-se por revogado (art. 1.972).
Testamento particular
Pode ser de próprio punho ou por processo mecânico, e nos dois casos o art. 1.876 exige pelo menos três testemunhas, que o subscrevem depois da leitura feita diante delas; o texto mecânico não pode conter rasuras nem espaços em branco. É a forma mais barata e a mais frágil. Morto o testador, ela precisa ser publicada em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877), e será confirmada se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição ou, ao menos, sobre a leitura perante elas, reconhecendo as assinaturas delas e a do testador (art. 1.878).
Quanto custa fazer um testamento
Emolumento de cartório é fixado por lei estadual e reajustado todo ano, então o número só vale com estado e ano declarados. Em Goiás valem estes, da Tabela XIII, item 65, da Lei estadual nº 14.376/2002, reajustados para 2026 pelo Provimento Conjunto nº 179/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás:
- lavratura de testamento público de instituição de herdeiro ou legatário: R$ 339,60;
- lavratura de testamento público com outras disposições: R$ 512,17;
- aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de aprovação e a entrega: R$ 189,29;
- revogação de testamento: R$ 168,88.
Some a taxa judiciária: R$ 41,34 na lavratura e na aprovação, zero na revogação, pela Tabela Técnica de Emolumentos dos Selos Eletrônicos de 2026 do Tribunal de Justiça de Goiás. Traslados e certidões entram na conta; honorários de advogado, não. Em outro estado, vale a tabela daquele ano.
O testamento particular não tem emolumento, mas a conta inclui o processo judicial de confirmação depois da morte. Fazer testamento também não gera imposto de imediato: a herança só se transmite com a abertura da sucessão (art. 1.784), e é aí que o ITCD é apurado, com alíquotas de 2% a 8% (art. 78 da Lei estadual nº 11.651/1991, na redação da Lei nº 19.021/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016). Para comparar com outra rota, veja quando a holding familiar faz sentido.
Como revogar um testamento, e o que o rompe sozinho
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969), total ou parcialmente (art. 1.970), sem exigência de simetria: um particular pode revogar um público. Na revogação parcial, ou quando o testamento posterior não traz cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste no que não contrariar o posterior (art. 1.970, parágrafo único). Diferente da revogação é o rompimento, que decorre da lei e não da vontade:
- sobrevindo descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia quando testou, e que sobreviva a ele, rompe-se o testamento inteiro (art. 1.973);
- rompe-se também aquele feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (art. 1.974);
- não se rompe, porém, se o testador dispuser só da sua metade sem contemplar herdeiros necessários de cuja existência saiba (art. 1.975).
O prazo para impugnar a validade do testamento é de cinco anos, contados da data do seu registro (art. 1.859). No REsp 2.080.530, julgado pela Terceira Turma em 17 de outubro de 2023, com acórdão publicado em 30 de outubro de 2023, relatora a ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça admitiu flexibilizar formalidades do testamento particular, mas o limite é o núcleo do ato: recusou testamento público sem assinatura do tabelião (REsp 1.703.376) e invalidou testamento particular não assinado pelo testador (REsp 1.444.867).
Testamento vital não é testamento, e desde 2026 tem lei própria
Apesar do nome, o testamento vital não dispõe de bens e não segue nenhuma das regras acima. Ele trata de saúde, não de herança. E o marco mudou: a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, levou o tema para a lei federal, onde antes só havia uma resolução administrativa do Conselho Federal de Medicina.
O art. 2º, II, da lei define diretivas antecipadas de vontade como a declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, e diz que ela deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade. Três consequências saem daí:
- o art. 20 assegura ao paciente o direito de ter as diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde, o que resolve na lei a disputa que antes se resolvia no caso concreto;
- o art. 2º, III, permite designar um representante, nas próprias diretivas ou em qualquer outro registro escrito, para decidir sobre os cuidados quando o paciente não puder;
- o art. 22, parágrafo único, III, coloca entre as responsabilidades do próprio paciente a de assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das suas diretivas por escrito.
A lei exige que a declaração seja escrita, e não exige escritura pública nem testemunhas. Quem procura o tabelionato o faz por segurança de prova, para ter data certa e uma via que não se perde. Vale lembrar que a lei também garante o direito a cuidados paliativos e a escolher o local da morte (art. 21), e que nada disso autoriza abreviar a vida.
Um detalhe de vocabulário que evita confusão no cartório: a expressão "testamento vital" não aparece na lei. O nome técnico é diretiva antecipada de vontade, e é assim que ela deve ser pedida.
CENSEC: a certidão de testamento exigida no inventário
Para processar inventário judicial e lavrar escritura de inventário extrajudicial, é obrigatório juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC, a Central Notarial de Serviços Compartilhados (arts. 1º e 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, reafirmados no art. 441, II, do Provimento CNJ nº 149/2023). O alcance da certidão importa tanto quanto a obrigação:
- o módulo consultado é o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), que reúne testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados lavrados no país, no mínimo desde 1º de janeiro de 2000 (art. 265, I, do Provimento CNJ nº 149/2023);
- testamento particular não passa por cartório e, por isso, não aparece nessa busca;
- em vida, a informação é dada ao próprio testador ou mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública; depois do óbito, ao interessado que apresentar a certidão de óbito (arts. 110 e 268);
Daí duas consequências: a família não descobre, enquanto o testador vive, se ele testou; e quem faz testamento particular precisa dizer a alguém de confiança onde o documento está, porque central nenhuma o encontra.
Existindo testamento, o inventário precisa ser judicial?
O art. 610 do Código de Processo Civil é direto: havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. O testamento passa pelo juiz: o cerrado é aberto, lido, registrado e mandado cumprir (art. 1.875 do Código Civil e art. 735 do CPC); o público tem o cumprimento requerido por quem exiba o traslado ou a certidão (art. 736); o particular é publicado em juízo e confirmado após parecer do Ministério Público (art. 737).
Desde 30 de agosto de 2024, data em que foi publicada, isso mudou em parte: a Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução CNJ nº 35/2007 e autorizou o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que todos os interessados sejam capazes, concordes e representados por advogado e haja autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado. O § 1º desse artigo traz um freio: se a certidão do testamento revelar disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário será obrigatoriamente judicial. O testamento, portanto, não fecha a porta do cartório, mas cria uma etapa judicial anterior, que entra no cronograma e no custo. Para dimensionar o gasto, veja quanto custa um inventário.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do patrimônio, da família e do regime de bens. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, atua em família e sucessões, com escritório em Piracanjuba, em Goiás, e atendimento em Goiânia, em todo o Brasil e a distância. Contato pelo telefone (62) 99272-8816 ou pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Como fazer um testamento?
O caminho mais usado é o testamento público: o interessado procura um tabelionato de notas, declara sua vontade ao tabelião, que a escreve no livro de notas, e o ato é lido em voz alta diante de duas testemunhas e assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião (art. 1.864 do Código Civil). Podem testar os maiores de 16 anos que tenham pleno discernimento no momento do ato (art. 1.860). Também é possível o testamento cerrado, aprovado pelo tabelião diante de duas testemunhas (art. 1.868), ou o particular, escrito de próprio punho ou por processo mecânico e assinado perante pelo menos três testemunhas (art. 1.876). As testemunhas não podem ser beneficiadas pelo testamento (art. 1.801).
Quanto custa fazer um testamento em Goiás?
Em 2026, o emolumento da lavratura do testamento público em Goiás é de R$ 339,60 quando ele institui herdeiro ou legatário e de R$ 512,17 quando traz outras disposições; a aprovação de testamento cerrado custa R$ 189,29 e a revogação, R$ 168,88 (Tabela XIII, item 65, da Lei estadual nº 14.376/2002, com valores reajustados pelo Provimento Conjunto nº 179/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás). Soma-se a taxa judiciária de R$ 41,34 na lavratura e na aprovação. Honorários de advogado não estão nessa tabela. Em outro estado os valores são diferentes e mudam todo ano, então confira a tabela vigente antes de contratar.
O que é testamento cerrado e como ele funciona?
Testamento cerrado é o escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por ele assinado, que só vale depois de aprovado pelo tabelião. O art. 1.868 do Código Civil exige a entrega ao tabelião na presença de duas testemunhas, a declaração do testador de que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado, a lavratura imediata do auto de aprovação com leitura a todos, e a assinatura do auto pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. É a única forma que mantém o conteúdo em sigilo, mas quem não sabe ou não pode ler não pode usá-la (art. 1.872), e o testamento que o testador abrir ou dilacerar tem-se por revogado (art. 1.972). Morto o testador, o juiz o abre, manda registrar e cumprir (art. 1.875 do Código Civil e art. 735 do Código de Processo Civil).
Testamento vital é a mesma coisa que testamento?
Não. O testamento vital, cujo nome técnico é diretiva antecipada de vontade, trata dos cuidados e tratamentos de saúde que o paciente aceita ou recusa, e não dispõe de bens. Desde a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, ele tem base em lei federal: o art. 2º, II, define a declaração escrita e determina que ela seja respeitada quando o paciente não puder manifestar sua vontade, e o art. 20 garante esse respeito pela família e pelos profissionais de saúde. A lei exige forma escrita, mas não exige escritura pública nem testemunhas. As regras de forma do Código Civil sobre testamento não se aplicam a ele.
Como conseguir a certidão de inexistência de testamento?
A certidão é expedida pela CENSEC, a Central Notarial de Serviços Compartilhados, a partir do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), e é obrigatória para processar inventário judicial e para lavrar escritura de inventário extrajudicial (arts. 1º e 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça). Enquanto o testador está vivo, a informação é fornecida a ele próprio ou mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública; depois do óbito, ao interessado que apresentar a certidão de óbito (arts. 110 e 268 do Provimento CNJ nº 149/2023). O RCTO reúne testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país, no mínimo desde 1º de janeiro de 2000, e não alcança o testamento particular, que não passa por cartório.
Quanto dos meus bens posso deixar em testamento?
Metade, se você tiver herdeiro necessário. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil), e a metade dos bens da herança pertence a eles de pleno direito, constituindo a legítima (art. 1.846). O art. 1.789 conclui que, havendo herdeiro necessário, o testador só pode dispor da outra metade. Sem herdeiro necessário, é possível dispor de todo o patrimônio (art. 1.857). Disposições que ultrapassem a parte disponível não são anuladas em bloco: elas são reduzidas proporcionalmente até caber nela (art. 1.967).
Dá para mudar ou revogar um testamento depois?
Sim, a qualquer tempo. O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado quando o testador quiser (art. 1.858 do Código Civil), e a revogação se faz pelo mesmo modo e forma como o testamento pode ser feito (art. 1.969), de forma total ou parcial (art. 1.970). Não há exigência de simetria de forma: um testamento particular pode revogar um público. Além da vontade, a própria lei rompe o testamento quando sobrevém descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia (art. 1.973) ou quando ele foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (art. 1.974). Em Goiás, a revogação em cartório custa R$ 168,88 de emolumento em 2026.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
