Distrato: como encerrar um contrato sem deixar passivo

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Distrato é o acordo em que as duas partes de um contrato decidem, juntas, encerrá-lo antes do prazo previsto, e o artigo 472 do Código Civil determina que ele seja feito pela mesma forma exigida para o contrato original. Se o contrato exigiu escritura pública, o distrato também exige; se foi documento particular assinado, o encerramento precisa ser escrito e assinado, com cláusula de quitação dizendo exatamente quais obrigações se encerram e o que já foi pago.

O problema costuma vir depois. O distrato encerra o contrato para frente, mas não apaga sozinho as pendências que ficaram para trás. É a redação da quitação que define se o assunto acabou ou se volta em uma cobrança dois anos depois.

Distrato, rescisão e resolução não são a mesma coisa

Distrato é o desfazimento consensual: as duas partes querem sair e assinam um documento novo para isso, e o nome técnico é resilição bilateral. É diferente de resolução, que é o fim do contrato provocado pelo descumprimento de uma das partes, e de resilição unilateral (também chamada de denúncia), quando uma parte sozinha encerra o contrato porque a lei ou o próprio contrato permite, normalmente com aviso prévio.

A palavra "rescisão" é usada no dia a dia para tudo isso, mas juridicamente costuma apontar para o rompimento por falha de alguém. A diferença importa porque muda quem paga multa, quem devolve o que e quem pode cobrar perdas e danos depois.

A forma do distrato acompanha a forma do contrato

O artigo 472 do Código Civil traz a regra do paralelismo das formas: o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Contrato verbal pode, em tese, ser desfeito verbalmente, mas isso deixa quem encerrou sem prova do que combinou.

Em negócios sobre imóveis a exigência é mais rígida. O artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para atos que constituam, transfiram, modifiquem ou renunciem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo do país, salvo quando a lei dispuser de outro modo. Se a compra e venda foi por escritura, o distrato por WhatsApp não desfaz o negócio no cartório, ainda que as duas partes estejam de acordo.

Como encerrar um contrato sem deixar passivo

Passivo é toda obrigação que continua existindo depois que o contrato acabou: parcela em aberto, multa, tributo, garantia dada a terceiro, registro não baixado. A sequência abaixo cobre o que costuma ser esquecido:

  1. Releia o contrato original inteiro, em especial as cláusulas de prazo, multa, aviso prévio, garantia, foro e confidencialidade.
  2. Levante o estado atual das obrigações: o que foi entregue, o que foi pago, o que está pendente e desde quando.
  3. Defina em números o acerto final, com valor, forma e data de pagamento, em vez de escrever apenas "as partes nada mais devem".
  4. Escreva a cláusula de quitação descrevendo as parcelas quitadas, uma a uma, e o período abrangido.
  5. Trate expressamente das obrigações que sobrevivem ao fim do contrato, como sigilo, garantia de produto, não concorrência e responsabilidade por fato anterior.
  6. Libere formalmente fiadores, avalistas e garantias reais, porque garantia não cai sozinha com o distrato.
  7. Adote a mesma forma do contrato original e recolha as assinaturas de todos que assinaram o contrato, inclusive cônjuges e garantidores.
  8. Faça a baixa nos registros públicos e nos cadastros: cartório de registro de imóveis ou de títulos e documentos, junta comercial, órgão regulador, plataformas e bancos.

O que a quitação precisa dizer para valer

O artigo 320 do Código Civil lista o que a quitação deve conter: o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor ou de quem pagou por ele, o tempo e o lugar do pagamento, e a assinatura do credor ou de seu representante. O parágrafo único do mesmo artigo abre uma válvula de escape: a quitação por instrumento particular pode valer mesmo sem todos esses requisitos, desde que dos termos ou das circunstâncias resulte que a dívida foi paga.

Essa válvula não é um bom plano: ela transforma em discussão de prova o que uma frase bem escrita resolveria. Uma quitação útil identifica o contrato pelo número e pela data, descreve cada obrigação encerrada, informa valor e data do pagamento e delimita o período coberto.

"Quitação ampla, geral e irrestrita" não encerra o que não está escrito

A expressão aparece em quase todo distrato, e muita gente acredita que ela sozinha fecha qualquer discussão futura. Não é assim que os tribunais costumam ler. O artigo 843 do Código Civil manda interpretar a transação restritivamente, e ela não aproveita nem prejudica quem não participou do acordo.

No campo trabalhista, a Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho segue no mesmo caminho: a quitação dada pelo empregado, com assistência sindical e observando o artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória quanto às parcelas expressamente consignadas no recibo, e não alcança o que ficou de fora nem período diferente do indicado. A conclusão prática vale para contratos em geral: o que não estiver discriminado tende a não ser considerado quitado.

Distrato de contrato de trabalho segue regra própria na CLT

Desde a Lei 13.467/2017, o artigo 484-A da CLT permite extinguir o contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade a lei prevê:

  • aviso prévio indenizado pela metade;
  • indenização sobre o saldo do FGTS de 20 por cento, ou seja, metade dos 40 por cento da dispensa sem justa causa;
  • as demais verbas rescisórias integrais;
  • movimentação da conta do FGTS limitada a 80 por cento do saldo;
  • ausência de acesso ao seguro-desemprego nessa modalidade.

Quando as partes querem homologação judicial do que combinaram, o artigo 855-B da CLT exige petição conjunta e advogado para cada lado, vedada a representação das duas partes pelo mesmo profissional, sendo possível ao empregado ser assistido pelo advogado do sindicato. O juiz analisa a legalidade do ajuste e pode homologar, homologar em parte ou recusar.

Distrato de imóvel na planta e de lote tem lei específica

A Lei 13.786/2018 disciplinou o desfazimento de contratos imobiliários e alterou duas leis. Na Lei 4.591/1964, que trata de incorporação imobiliária, o artigo 43-A passou a admitir cláusula de tolerância de até 180 dias corridos na entrega da unidade, desde que pactuada de forma clara e destacada; ultrapassado esse prazo sem culpa do adquirente, o texto prevê caminhos distintos conforme ele opte por encerrar o contrato ou mantê-lo. Na Lei 6.766/1979, que trata de loteamento, o artigo 32-A cuida do desfazimento por fato imputável ao adquirente, com restituição dos valores pagos e as deduções previstas em lei.

Vale corrigir uma confusão comum: a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça não fixa percentual de retenção. Ela estabelece que, em promessa de compra e venda de imóvel sob o Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas é imediata, integral quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial quando foi o comprador quem deu causa ao desfazimento. O quanto pode ser retido depende da lei aplicável e das circunstâncias do contrato.

Impostos, cartório e o que muda por estado e por município

O distrato pode ter efeito tributário, e esse efeito não é uniforme no Brasil. O ITBI, que incide na transmissão onerosa de imóvel, é imposto municipal: quem define fato gerador, alíquota e as hipóteses de restituição em caso de desfazimento é a legislação de cada município, então a regra de Goiânia não é necessariamente a de Piracanjuba. Já o ITCD, que alcança transmissões gratuitas, é imposto estadual e em Goiás é administrado pela Secretaria de Estado da Economia, com regras próprias de base de cálculo, prazo e declaração. Certidão negativa e inscrição em dívida ativa seguem o ente competente, cada um com seu procedimento.

No cartório, contrato registrado ou averbado só sai da matrícula por ato próprio. Assinar o distrato e guardar o papel na gaveta mantém a informação pública desatualizada, o que atrapalha venda, financiamento e certidão futura. O mesmo vale para atos arquivados em junta comercial e para garantias registradas.

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do contrato, dos documentos e do que ocorreu entre as partes. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, tem atuação em direito contratual e civil, com escritório em Piracanjuba, Goiás, atendimento em Goiânia e acompanhamento a distância em todo o Brasil pelo telefone (62) 99272-8816 e pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.

Perguntas frequentes

O que é distrato em termos simples?

Distrato é o acordo em que as duas partes de um contrato decidem encerrá-lo antes do prazo combinado. Diferente da rescisão por descumprimento, aqui ninguém está sendo punido: as duas partes concordam em parar. O nome técnico é resilição bilateral.

O distrato precisa ser por escrito?

Depende da forma do contrato original. O artigo 472 do Código Civil determina que o distrato seja feito pela mesma forma exigida para o contrato. Contrato por escritura pública se desfaz por escritura pública, e contrato escrito se desfaz por documento escrito e assinado. Mesmo quando a lei aceitaria a forma verbal, o documento escrito é o que sustenta a prova depois.

O que a cláusula de quitação precisa conter?

O artigo 320 do Código Civil indica valor e espécie da dívida, nome do devedor ou de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor. Na prática, vale acrescentar a identificação do contrato pelo número e pela data e a descrição de cada obrigação encerrada, além do período coberto pela quitação.

A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita encerra tudo?

Não automaticamente. O artigo 843 do Código Civil manda interpretar a transação de forma restritiva, e a Súmula 330 do TST limita a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas e ao período indicado no documento. O que não está discriminado tende a continuar discutível.

Qual a diferença entre distrato e rescisão?

No distrato as duas partes querem encerrar e assinam um acordo. Na rescisão, no uso mais comum da palavra, o contrato acaba porque uma das partes descumpriu o que prometeu. A distinção muda quem paga multa, quem devolve valores e quem pode cobrar perdas e danos.

Como funciona o distrato do contrato de trabalho?

O artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite a extinção por acordo entre empregado e empregador, com aviso prévio indenizado pela metade, indenização de 20 por cento sobre o saldo do FGTS, demais verbas integrais e saque limitado a 80 por cento do FGTS. Essa modalidade não dá acesso ao seguro-desemprego.

O distrato de imóvel gera imposto de novo?

Pode gerar, e a resposta varia conforme o ente competente. O ITBI é municipal, então fato gerador, alíquota e hipóteses de restituição seguem a lei do município do imóvel. O ITCD é estadual e em Goiás é administrado pela Secretaria de Estado da Economia. Antes de assinar, vale conferir a regra do município e do estado envolvidos.

Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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