Execução fiscal: o que fazer ao ser citado e quais defesas

Execução fiscal é a ação judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar uma dívida já inscrita em dívida ativa, tributária (como ICMS, IPTU ou ISS) ou não tributária (como multa administrativa). Depois de citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir o juízo, conforme o art. 8º da Lei 6.830/1980, e 30 dias para oferecer embargos, contados da efetivação da garantia e não da citação (art. 16 da mesma lei). Existe ainda a exceção de pré-executividade, que dispensa garantia e serve para matérias que o juiz pode conhecer de ofício sem produção de provas, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
O que é execução fiscal e por que ela chegou até você
A cobrança começa fora do processo. Quando um tributo não é pago no prazo, ou quando uma multa administrativa não é quitada, o ente público inscreve o valor em dívida ativa e emite a Certidão de Dívida Ativa, a CDA. Essa certidão é um título executivo extrajudicial e tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980. Na prática, isso significa que a Fazenda não precisa provar antes que a dívida existe: quem alega erro é quem precisa demonstrar.
Podem ajuizar execução fiscal a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias e fundações, além de conselhos profissionais. Citação é o ato pelo qual o Judiciário comunica formalmente ao devedor que a ação existe. Ela pode chegar por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. A data da citação é o marco que inicia a contagem dos prazos.
Depois da citação, o prazo na execução fiscal é de 5 dias
O art. 8º da Lei 6.830/1980 dá ao executado 5 dias, contados da citação, para pagar a dívida com juros, multa e encargos, ou para garantir a execução. Não é um prazo para se defender. É um prazo para pagar ou garantir, e a defesa vem depois.
Na prática, existem três caminhos:
- Pagar o valor cobrado ou aderir a parcelamento, quando o ente oferecer essa opção. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
- Garantir o juízo, para depois discutir a dívida por meio de embargos.
- Não fazer nada, hipótese em que a Fazenda pode requerer a penhora de bens.
Se o prazo passa sem pagamento e sem garantia, a execução segue com atos de constrição: bloqueio de valores em contas bancárias pelo sistema Sisbajud, restrição de veículos pelo Renajud, penhora de imóveis e, em alguns casos, penhora de percentual do faturamento da empresa. Por isso a data da citação deve ser anotada logo que o documento chega.
Como garantir o juízo
O art. 9º da Lei 6.830/1980 lista as formas de garantia aceitas:
- Depósito em dinheiro, à ordem do juízo
- Fiança bancária
- Seguro garantia
- Nomeação de bens próprios à penhora, observada a ordem legal
- Indicação de bens de terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública
A escolha produz efeitos diferentes. O depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, conforme a Súmula 112 do STJ. Já a nomeação de um bem à penhora garante o juízo e abre a porta dos embargos, mas não suspende automaticamente a cobrança nem regulariza, por si só, a situação fiscal do devedor.
Embargos à execução fiscal: 30 dias contados da garantia
Os embargos são a defesa ampla do executado. O prazo é de 30 dias, e o art. 16 da Lei 6.830/1980 fixa três marcos iniciais diferentes: a data do depósito, a data da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou a data da intimação da penhora. Contar esse prazo a partir da citação é um erro comum e pode levar à perda da defesa ou à sua apresentação prematura.
Nos embargos cabe alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos, segundo o art. 16, § 2º. Não cabem reconvenção nem compensação, conforme o art. 16, § 3º. A regra do art. 16, § 1º é que os embargos só são admitidos depois de garantida a execução, mas o STJ admite exceções: a insuficiência da penhora, por si só, não impede o processamento dos embargos, e o tribunal tem aceitado o processamento sem garantia quando o executado comprova hipossuficiência patrimonial concreta, o que exige mais do que a simples concessão da gratuidade de justiça.
Outro ponto que costuma surpreender é que os embargos não suspendem automaticamente a execução. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou que o efeito suspensivo depende de pedido expresso, de garantia idônea e da demonstração de risco de dano grave.
Exceção de pré-executividade: defesa sem garantia, com alcance limitado
A exceção de pré-executividade é uma petição apresentada nos próprios autos da execução fiscal, sem necessidade de garantir o juízo. Ela não está prevista expressamente na lei: nasceu da prática forense e foi consolidada pela Súmula 393 do STJ, de 2009, segundo a qual é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Traduzindo: ela serve quando o problema é evidente e pode ser demonstrado por documento que já existe. Exemplos típicos:
- Prescrição ou decadência do crédito
- Pagamento já comprovado por guia quitada
- Nulidade evidente da CDA, como a falta de indicação do fundamento legal da dívida
- Ilegitimidade manifesta, por exemplo a cobrança direcionada a sócio sem os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional
- Imunidade ou isenção já reconhecida
Quando a discussão exige perícia, testemunha ou instrução probatória, o caminho é o embargo, e não a exceção. A exceção também não tem prazo legal próprio, o que não significa que possa esperar: os atos de penhora continuam enquanto ela não é decidida.
Prescrição e prescrição intercorrente
Dois prazos podem encerrar a cobrança. O primeiro é o do art. 174 do Código Tributário Nacional: a Fazenda tem 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a ação. Esse prazo é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, na redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
O segundo é a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo já ajuizado. O art. 40 da Lei 6.830/1980 determina que, não localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por 1 ano e depois manda arquivar os autos. Do arquivamento em diante corre o prazo prescricional de 5 anos. No Tema 566 (REsp 1.340.553/RS, julgado em 2018-09-12), o STJ definiu que o prazo de 1 ano começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sem depender de pedido dela nem de decisão específica do juiz. Somados, esses prazos explicam por que execuções paradas há muitos anos costumam ser alvo de arguição de prescrição intercorrente.
Execução fiscal de baixo valor pode ser extinta
No Tema 1184, julgado em 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado, e condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a aplicação dessa tese nos tribunais.
O piso varia conforme quem cobra. Na esfera federal, a Portaria MF 75/2012 já previa o não ajuizamento de execuções de débitos consolidados iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. Estados e municípios fixam limites próprios por lei ou ato normativo, e não existe um valor único nacional aplicável a todos. Antes de concluir qualquer coisa sobre o valor, vale conferir a norma do ente que está cobrando.
Dívida ativa em Goiás e os primeiros passos
Em Goiás, os créditos estaduais, como ICMS, IPVA e ITCD, seguem o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei estadual 11.651/1991) na fase administrativa, e depois são inscritos em dívida ativa e cobrados pela Procuradoria-Geral do Estado. Já IPTU, ISS e taxas municipais de Piracanjuba, Goiânia ou de qualquer outro município seguem a legislação de cada prefeitura. O processo judicial, em todos os casos, é o da Lei 6.830/1980. O que muda de um ente para outro são as regras de parcelamento, os programas de transação, os limites de ajuizamento e a forma de emissão de certidão negativa, e por isso a resposta correta depende de quem está cobrando.
Recebida a citação, alguns passos ajudam a organizar a situação dentro do prazo:
- Anote a data em que a citação foi recebida, porque é dela que corre o prazo de 5 dias.
- Guarde o mandado, o aviso de recebimento e o número do processo.
- Obtenha cópia da CDA e confira o tributo cobrado, o período, o valor original, os acréscimos e o fundamento legal.
- Reúna comprovantes de pagamento, parcelamentos anteriores, declarações entregues e eventuais decisões administrativas.
- Verifique as datas de constituição do crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento e despacho de citação, que são os marcos usados no exame da prescrição.
- Busque orientação jurídica antes do fim do prazo, porque a escolha entre pagar, parcelar, garantir, embargar ou apresentar exceção depende dos documentos do caso.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, tem atuação em direito tributário no escritório Paulo de Tarso Advocacia, em Piracanjuba, com atendimento também em Goiânia, em todo o Brasil e a distância. Contato pelo telefone (62) 99272-8816 ou pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para responder a uma execução fiscal depois da citação?
São 5 dias, contados da citação, para pagar a dívida ou garantir a execução, conforme o art. 8º da Lei 6.830/1980. Esse prazo não é para apresentar defesa. A defesa por embargos vem depois, com prazo próprio de 30 dias.
O prazo de 30 dias dos embargos conta da citação?
Não. O art. 16 da Lei 6.830/1980 conta os 30 dias da data do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o tipo de garantia oferecida. Contar da citação é um erro frequente.
É possível se defender na execução fiscal sem garantir o juízo?
Sim, por exceção de pré-executividade, que dispensa garantia. Ela só cabe para matérias conhecíveis de ofício e que não exijam produção de provas, conforme a Súmula 393 do STJ. O STJ também admite, em caráter excepcional, embargos sem garantia quando o executado comprova hipossuficiência patrimonial concreta.
O que pode ser alegado em exceção de pré-executividade?
Matérias demonstráveis por documento já existente, como prescrição, decadência, pagamento comprovado, nulidade evidente da CDA, ilegitimidade manifesta ou imunidade reconhecida. Quando a discussão exige perícia ou testemunha, o caminho é o embargo à execução.
Quando a execução fiscal prescreve?
O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para a Fazenda ajuizar a ação, com interrupção pelo despacho que ordena a citação. Dentro do processo, o art. 40 da Lei 6.830/1980 prevê 1 ano de suspensão e depois 5 anos de prescrição intercorrente, na forma do Tema 566 do STJ.
Uma execução fiscal de valor pequeno pode ser extinta?
Pode, conforme o Tema 1184 do STF, julgado em 2023, que admite a extinção de execuções de baixo valor por falta de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente. A Resolução 547/2024 do CNJ regulamentou a aplicação, e o valor de corte varia entre União, estados e municípios.
Quem cobra a dívida ativa estadual em Goiás?
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás inscreve e cobra os créditos estaduais, como ICMS, IPVA e ITCD, cuja disciplina administrativa está no Código Tributário do Estado de Goiás, a Lei estadual 11.651/1991. Dívidas de IPTU, ISS e taxas são cobradas por cada município, e o rito judicial continua sendo o da Lei 6.830/1980.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
