Inventário extrajudicial: quando dá para fazer em cartório?

O inventário extrajudicial é a partilha da herança feita por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial, e ele cabe quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a divisão dos bens e são assistidos por advogado. A base legal é o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, caminho aberto pela Lei 11.441/2007. Se falta acordo entre os herdeiros, o cartório não resolve e o caso segue para a Justiça. Desde 2024, duas situações que antes travavam a via de cartório, a presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento, passaram a ser admitidas em condições específicas, por força da Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ 35/2007.
O que muda entre o inventário em cartório e o judicial
Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e define quem fica com o quê. Quando é feito em cartório de notas, por escritura pública, chama-se extrajudicial: não há juiz, não há citação, não há audiência. O tabelião lavra a escritura e ela funciona como título para registrar imóvel no cartório de registro de imóveis, transferir veículo, levantar valores em banco e alterar o quadro de sócios de uma empresa.
Um ponto prático que costuma passar despercebido: a escolha do cartório é livre. O art. 1º da Resolução CNJ 35/2007 afasta, nesses atos, as regras de competência territorial do processo civil. Herdeiros que moram em cidades ou estados diferentes podem escolher o tabelionato que preferirem, e quem está distante pode ser representado por procuração pública. Por isso o inventário em cartório funciona bem também a distância.
Quais requisitos a lei exige para o inventário em cartório
A via extrajudicial não é uma escolha de gosto, é uma questão de enquadramento. Os requisitos são estes:
- todos os interessados são maiores de 18 anos e civilmente capazes;
- existe consenso sobre a partilha, ou seja, ninguém discorda de quem recebe o quê;
- todas as partes estão assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura na própria escritura (art. 610, § 2º, do CPC);
- o ITCD, imposto estadual sobre a transmissão por morte, está declarado e pago ou com a situação fiscal regularizada;
- não há testamento, ou, havendo, ele já passou pela etapa judicial descrita mais adiante.
O advogado não é um detalhe formal. Ele é quem monta a partilha, calcula quinhões, verifica meação do cônjuge ou companheiro, confere se algum herdeiro foi esquecido e responde pelo que está escrito na escritura. Sem essa assinatura, o tabelião não lavra o ato.
O que impede a via extrajudicial
O maior impedimento é o desacordo. Basta um herdeiro discordar da divisão, do valor atribuído a um bem ou da própria condição de herdeiro de outra pessoa para que o cartório fique fora de alcance. Também bloqueiam a escritura, na prática:
- herdeiro que não é localizado ou que se recusa a assinar;
- dúvida sobre quem são os herdeiros, como filiação ainda não reconhecida ou união estável sem prova documental aceita pelos demais;
- necessidade de decidir judicialmente sobre validade de renúncia, deserdação ou doação anterior;
- bens em situação irregular que exijam decisão judicial prévia, como imóvel sem matrícula regularizada.
Nada disso significa que o caso está perdido. Significa que ele começa em outro lugar. Muitas vezes se resolve um ponto pontual na Justiça e o restante volta para o cartório.
Herdeiro menor ou incapaz nem sempre bloqueia o cartório
O texto do art. 610 do CPC continua dizendo que, havendo interessado incapaz, o inventário será judicial. A Resolução CNJ 571/2024 abriu uma exceção controlada ao inserir o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. A escritura passou a ser admitida com menor ou incapaz quando, ao mesmo tempo:
- o quinhão ou a meação do menor ou incapaz é recebido em parte ideal de cada um dos bens inventariados, e não em bens separados;
- o Ministério Público se manifesta favoravelmente, depois de receber o expediente enviado pelo tabelião;
- não há qualquer ato de disposição sobre bens ou direitos do incapaz, como venda ou dação;
- existe consenso entre todos os interessados.
Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro, ou dúvida relevante do tabelião, o caso vai para o Judiciário. Na prática, isso quer dizer que a família que pretende vender o imóvel logo em seguida, ou compensar o menor com um bem diferente, provavelmente não conseguirá resolver tudo em cartório.
Testamento deixou de ser impedimento absoluto
O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007, também incluído em 2024, permite o inventário extrajudicial mesmo quando existe testamento. As condições são exigentes: todos os interessados capazes, concordes e assistidos por advogado, e autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado. O mesmo vale quando o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou declarado caduco, situação que também precisa de sentença definitiva.
Ou seja, o testamento não fecha mais a porta do cartório, mas cria uma etapa judicial anterior. Quem tem testamento na família deve contar com esse tempo a mais no planejamento.
O prazo de dois meses e o custo de atrasar
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, que é a data do falecimento, e concluído em doze meses, prazo prorrogável. Perder esse prazo não faz ninguém perder a herança, porque não é prazo de decadência do direito. O efeito é financeiro.
Aqui a regra muda de estado para estado, porque a multa é definida por lei estadual. Em Goiás, o Código Tributário do Estado (Lei 11.651/1991) prevê penalidade específica pelo atraso no requerimento do inventário, escalonada conforme o tempo decorrido desde o óbito, e há multa própria para o atraso na entrega da declaração do ITCD à Secretaria da Economia. São penalidades distintas e podem se somar à multa por falta de pagamento do imposto no prazo. Antes de concluir que o atraso é inofensivo, vale conferir a legislação do estado onde o inventário será processado.
ITCD em Goiás: o imposto vem antes da escritura
Nenhuma escritura de inventário sai sem o acerto do ITCD. É imposto estadual, previsto no art. 155, I, da Constituição. Em Goiás, a matéria está na Lei 11.651/1991: o art. 78 fixa a alíquota, o art. 84 trata do pagamento e o art. 89 das penalidades. A alíquota goiana é progressiva por faixa de valor do quinhão de cada herdeiro, hoje entre 2% e 8%, e incide sobre o que cada um recebe, não sobre o patrimônio inteiro. Confira a faixa vigente na declaração eletrônica da Secretaria da Economia, porque tabelas antigas continuam circulando na internet.
Duas súmulas do STF ajudam a evitar erro de conta. A Súmula 112 fixa que a alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento. A Súmula 113 estabelece que o imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Vale registrar que, desde a Emenda Constitucional 132/2023, o art. 155, § 1º, da Constituição passou a determinar que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, orientação que o STF já havia validado no RE 562.045.
Passo a passo do inventário extrajudicial
- Reunir a documentação: certidão de óbito, documentos do falecido e de todos os herdeiros, certidão de casamento ou prova da união estável, e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados sobre existência de testamento.
- Levantar os bens: matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos bancários, contrato social de empresas, saldos de FGTS e previdência.
- Constituir advogado, que definirá com a família o desenho da partilha e verificará meação e quinhões.
- Apresentar a declaração do ITCD ao fisco estadual e aguardar a apuração do imposto.
- Pagar o ITCD e reunir as certidões negativas exigidas pelo tabelionato.
- Levar a minuta ao cartório de notas escolhido e assinar a escritura pública de inventário e partilha.
- Registrar a escritura em cada órgão: registro de imóveis, Detran, banco, junta comercial.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, do regime de bens e da situação de cada família. O escritório de Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, com atuação em direito de família e sucessões, fica em Piracanjuba, em Goiás, e atende também Goiânia e outras localidades, inclusive a distância.
Perguntas frequentes
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim. O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura precisam constar da escritura. Sem isso, o tabelião não lavra o ato.
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Em alguns casos, sim. Desde a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007, a escritura é admitida se o menor receber parte ideal de cada bem, houver manifestação favorável do Ministério Público, não houver ato de disposição sobre os bens dele e existir consenso entre todos. Se o Ministério Público impugnar, o caso vai para a Justiça.
E se a pessoa deixou testamento?
O testamento não impede mais o inventário em cartório de forma absoluta. Pelo art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007, a escritura é possível depois da abertura e do cumprimento judicial do testamento, com sentença transitada em julgado, e desde que todos os interessados sejam capazes, concordes e assistidos por advogado. Existe, portanto, uma etapa judicial anterior.
Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?
O art. 611 do CPC prevê dois meses contados da data do falecimento para instaurar o inventário e doze meses para concluir. Perder o prazo não faz perder a herança, mas costuma gerar multa prevista na lei estadual. Em Goiás, o Código Tributário do Estado (Lei 11.651/1991) traz penalidade pelo atraso no requerimento do inventário, além de multa própria pelo atraso na declaração do ITCD.
Posso fazer o inventário em cartório de outra cidade?
Sim. O art. 1º da Resolução CNJ 35/2007 estabelece que a escolha do tabelião de notas é livre e afasta as regras de competência territorial do processo civil para esses atos. A família pode escolher o cartório que preferir, em qualquer município.
Herdeiro que mora no exterior impede o inventário extrajudicial?
Não impede por si só. O herdeiro no exterior pode outorgar procuração pública com poderes específicos para que alguém assine a escritura por ele, observadas as formalidades de legalização ou apostilamento do documento estrangeiro. O que continua sendo indispensável é a concordância dele com a partilha.
Quanto tempo leva um inventário em cartório?
Não há prazo fixo em lei. A escritura em si costuma ser assinada em um único ato, mas o tempo total depende da reunião dos documentos, da avaliação dos bens, da apuração do ITCD pelo fisco estadual e da obtenção das certidões. Documentação incompleta ou bens irregulares alongam o procedimento.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
