Usucapião: prazos e requisitos de cada modalidade

O prazo da usucapião vai de 2 a 15 anos, conforme a modalidade: 15 anos na extraordinária, reduzidos a 10 anos se houver moradia habitual ou obra produtiva (art. 1.238 do Código Civil); 10 anos na ordinária, com justo título e boa-fé, e 5 anos na hipótese do parágrafo único (art. 1.242); 5 anos na especial urbana, para área de até 250 m² (art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal); 5 anos na especial rural, para área de até 50 hectares (art. 1.239 e art. 191 da Constituição); 2 anos na usucapião familiar, sobre imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (art. 1.240-A); e 5 anos na coletiva de núcleos urbanos informais (art. 10 da Lei nº 10.257/2001). Em todas elas a posse precisa ser mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com ânimo de dono, e imóvel público não é adquirido por usucapião em prazo nenhum.
O que é usucapião e por que ela é uma aquisição originária
Usucapião é a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo de posse. Chama-se originária porque o possuidor não recebe o direito de ninguém: adquire pela posse prolongada, e não por transferência do antigo dono. Sentença e registro apenas declaram algo que já aconteceu, e o art. 1.241 do Código Civil trata a declaração judicial como título hábil para registro. Já o art. 1.244 estende ao possuidor as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. Bem móvel também se usucape: 3 anos com justo título e boa-fé (art. 1.260) e 5 anos sem eles (art. 1.261).
Os requisitos que valem para todas as modalidades
Estes elementos precisam existir ao mesmo tempo, em qualquer modalidade:
- Posse com ânimo de dono. Locatário, arrendatário, comodatário e caseiro reconhecem que a coisa é de outro, e o tempo deles não conta.
- Posse mansa e pacífica. O que quebra o requisito é a resistência efetiva do dono à posse, como uma ação possessória julgada procedente, e não qualquer manifestação de discordância. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.361.226-MG, da Terceira Turma, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por unanimidade em 5 de junho de 2018, que o prazo pode até se completar no curso da ação de usucapião: a contestação exprime inconformismo com a aquisição por usucapião, não resistência à posse.
- Posse contínua. Sair da área e voltar depois não soma os dois períodos.
- Posse justa. Pelo art. 1.200 do Código Civil, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, e o art. 1.208 exclui a mera permissão ou tolerância.
A data de início da posse é o ponto mais disputado, e a prova vem de contas de consumo, carnês de IPTU ou ITR, notas fiscais, fotos datadas e testemunhas.
Usucapião extraordinária: 15 anos, ou 10 com moradia ou obra produtiva
O art. 1.238 do Código Civil trata de quem possui o imóvel como seu por 15 anos, sem interrupção nem oposição, adquirindo a propriedade independentemente de título e de boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
É a mais ampla das modalidades: não há limite de área, não se exige justo título nem boa-fé e não importa se o possuidor tem outros imóveis. Em troca, o tempo é o maior de todos, e é para cá que o caso migra quando falta requisito das especiais.
Usucapião ordinária: 10 anos com justo título e boa-fé
Pelo art. 1.242, adquire a propriedade quem possuir o imóvel de forma contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, por 10 anos. Justo título é o ato que, em tese, transferiria a propriedade, mas falhou por algum defeito: pelo Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ele abrange qualquer ato jurídico hábil a isso, independentemente de registro.
O parágrafo único reduz o prazo para 5 anos em uma hipótese: imóvel adquirido onerosamente com base no registro do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião especial urbana: 5 anos e até 250 metros quadrados
Prevista no art. 183 da Constituição Federal e repetida no art. 1.240 do Código Civil, exige de forma cumulativa:
- área urbana de até 250 m²;
- posse por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição;
- uso do imóvel para moradia do possuidor ou da família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez (parágrafo 2º do art. 183). Nas Jornadas de Direito Civil, o Enunciado 85 entende por área urbana o imóvel edificado ou não, inclusive unidade autônoma de condomínio edilício, e o Enunciado 313 afasta a modalidade quando a posse recai sobre área maior que o limite legal, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. O art. 13 da Lei nº 10.257/2001 permite invocá-la como matéria de defesa.
Usucapião especial rural: 5 anos e até 50 hectares
O art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil exigem posse de 5 anos ininterruptos e sem oposição, área em zona rural não superior a 50 hectares, moradia do possuidor no imóvel, produção pelo trabalho dele ou da família e a condição de não ter outro imóvel, rural ou urbano. Os 50 hectares são teto, não piso: o Enunciado 594 da VII Jornada de Direito Civil admite área menor que o módulo rural da região. As exigências cadastrais do campo estão no artigo sobre usucapião rural, requisitos e prazos.
Usucapião familiar: 2 anos depois do abandono do lar
É o prazo mais curto do Código Civil. O art. 1.240-A, incluído pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, exige:
- 2 anos ininterruptos e sem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano de até 250 m²;
- propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- uso do imóvel para moradia própria ou da família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Preenchidos os requisitos, o possuidor adquire o domínio integral, uma vez só (parágrafo 1º). A expressão "abandonou o lar" gera confusão: pelo Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil, que revogou o Enunciado 499, ela deve ser lida como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, sem averiguação da culpa pelo fim do casamento ou da união estável. Quem saiu de casa e seguiu cuidando do imóvel e da família não se enquadra. Se a relação era união estável, o pedido depende também de demonstrar o vínculo e a data do fim, tema do artigo sobre como se prova a união estável.
Usucapião coletiva de núcleos urbanos informais
O art. 10 da Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, na redação da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alcança os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor, desde que eles não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Ela é declarada por sentença, que serve de título para registro e atribui igual fração ideal a cada possuidor, salvo acordo escrito diverso, constituindo condomínio especial indivisível (parágrafos 2º a 4º). Pelo art. 12, a associação de moradores pode ser substituto processual e a intervenção do Ministério Público é obrigatória.
Dá para somar o tempo de posse de quem estava antes
Sim, dentro de limites. O art. 1.243 do Código Civil permite acrescentar à própria posse a dos antecessores, com remissão ao art. 1.207, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. É a accessio possessionis. O herdeiro, sucessor universal, continua de direito a posse do antecessor, e ao sucessor singular, como o comprador, é apenas facultado unir a sua posse à do antecessor (art. 1.207), e pode preferir não unir quando a anterior era viciada.
A soma não vale para tudo: pelo Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil, ela não se aplica às modalidades dos arts. 1.239 e 1.240, em face da normatividade da usucapião constitucional urbana e rural. Na coletiva, ao contrário, é expressa no parágrafo 1º do art. 10 do Estatuto da Cidade. Morrendo o possuidor antes de completar o prazo, o acerto do que ele deixou passa pelo inventário.
O que não pode ser usucapido
A vedação mais importante é a dos bens públicos: o parágrafo 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal dizem que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e o art. 102 do Código Civil sujeita à mesma regra os bens públicos em geral. Nenhum tempo de posse converte imóvel público em propriedade particular, e o parágrafo 4º do art. 399 do Provimento CNJ nº 149/2023 repete a proibição no cartório. Também travam o pedido:
- a ocupação por mera permissão ou tolerância do dono, e a posse violenta ou clandestina enquanto o vício não cessar (art. 1.208 do Código Civil);
- a posse exercida por contrato, como locação, arrendamento ou comodato;
- nas modalidades especiais, área acima do limite legal ou a propriedade de outro imóvel pelo possuidor.
A matrícula e a cadeia dominial do imóvel são o primeiro documento a levantar.
Usucapião extrajudicial: o passo a passo do art. 216-A
O art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 13.105/2015 e alterado pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.382/2022, admite o reconhecimento da usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo. O detalhamento está nos arts. 398 e seguintes do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023). O caminho:
- ata notarial do tabelião atestando o tempo e as características da posse do requerente e dos antecessores;
- planta e memorial assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e pelos titulares registrados na matrícula do imóvel e nas dos confinantes;
- certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do autor;
- justo título ou documentos que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo da posse;
- requerimento protocolado por advogado ou defensor público, com a modalidade pretendida e sua base legal;
- notificação de quem não assinou a planta, em 15 dias, com o silêncio valendo como concordância (parágrafo 2º do art. 216-A, redação da Lei nº 13.465/2017);
- ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município em 15 dias, e edital para terceiros, com mais 15 dias;
- sem impugnação e com documentação em ordem, o oficial registra a aquisição.
Havendo impugnação justificada, o registrador remete os autos ao juízo competente e o requerente emenda a inicial para o rito comum; impugnação injustificada não é admitida, cabendo suscitar dúvida (parágrafo 10 do art. 216-A, redação da Lei nº 14.382/2022). Antes disso, o art. 415 manda o oficial tentar conciliação ou mediação. E qualquer ressalva ou oposição de ente público encerra o procedimento de cartório e o envia à via judicial (parágrafo 3º do art. 412).
Imóvel rural tem exigência adicional: pelo art. 416, o registro depende do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, do CCIR mais recente do INCRA e da certificação de que o polígono do memorial não se sobrepõe a outro do cadastro georreferenciado. Na via judicial, o Código de Processo Civil exige citação pessoal dos confinantes, dispensada em unidade autônoma de condomínio (parágrafo 3º do art. 246), e edital (art. 259, I).
Usucapião não paga ITBI nem ITCD, mas tem custo de cartório
Por ser aquisição originária, a usucapião não é transmissão. O art. 421 do Código Nacional de Normas é expresso: o oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do ITBI. Também não incide o ITCD, imposto estadual que em Goiás alcança herança e doação, situação diversa.
O custo está na ata notarial, no levantamento topográfico, nas certidões, no edital e nos emolumentos. Emolumentos são fixados por lei de cada estado e atualizados periodicamente, então o orçamento precisa partir da tabela vigente no estado e na comarca do imóvel.
A modalidade adequada, o prazo aplicável e a viabilidade do caminho de cartório dependem de datas, documentos e da situação registral do imóvel, e essa definição é feita no início, não no meio do procedimento. Este texto tem finalidade informativa e não substitui a avaliação individual. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, atua em direito civil e agrário, com atendimento em Piracanjuba, em Goiânia e a distância para todo o Brasil, pelo telefone (62) 99272-8816 ou pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
O que é usucapião e quais são os prazos de cada modalidade?
Usucapião é a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo de posse, e por isso é chamada de aquisição originária: o possuidor não recebe o direito de ninguém. Os prazos vão de 2 a 15 anos. São 15 anos na extraordinária, reduzidos a 10 anos com moradia habitual ou obra produtiva (art. 1.238 do Código Civil); 10 anos na ordinária, com justo título e boa-fé, ou 5 anos na hipótese do parágrafo único (art. 1.242); 5 anos na especial urbana (art. 1.240 e art. 183 da Constituição Federal), na especial rural (art. 1.239 e art. 191 da Constituição) e na coletiva (art. 10 da Lei nº 10.257/2001); e 2 anos na usucapião familiar (art. 1.240-A). Bem móvel tem prazo próprio: 3 anos com justo título e boa-fé e 5 anos sem eles, pelos arts. 1.260 e 1.261.
O que é usucapião extraordinária e quais são os requisitos?
É a modalidade do art. 1.238 do Código Civil: quem possui um imóvel como seu por 15 anos, sem interrupção nem oposição, adquire a propriedade independentemente de título e de boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não há limite de área nem exigência de o possuidor não ter outros imóveis, o que a torna a via mais ampla, embora com o maior prazo do sistema. A sentença que a declara serve de título para o registro no cartório de registro de imóveis.
Qual é a área máxima na usucapião urbana?
São 250 m² na usucapião especial urbana, conforme o art. 183 da Constituição Federal e o art. 1.240 do Código Civil, somados a 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, uso do imóvel para moradia e a condição de o possuidor não ter outro imóvel urbano ou rural. Pelo Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil, se a posse recai sobre área superior aos limites legais não cabe essa modalidade, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. Área maior pode ser objeto da usucapião extraordinária ou da ordinária, que não têm teto de metragem. Em regra elas exigem mais tempo de posse, com a ressalva do parágrafo único do art. 1.242: ali a ordinária também se completa em 5 anos.
Como funciona a usucapião familiar por abandono do lar?
O art. 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, exige 2 anos ininterruptos e sem oposição de posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, com uso para moradia própria ou da família e sem que o possuidor tenha outro imóvel urbano ou rural. Preenchidos os requisitos, ele adquire o domínio integral, e o benefício não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Pelo Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil, abandono do lar significa abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, sem averiguação da culpa pelo fim do casamento ou da união estável.
Como fazer usucapião extrajudicial em cartório?
O pedido é processado diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca do imóvel, por advogado ou defensor público, com base no art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 398 e seguintes do Provimento CNJ nº 149/2023. É preciso instruí-lo com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos titulares e confinantes, certidões negativas dos distribuidores e documentos que demonstrem a origem e o tempo da posse. Em seguida o oficial notifica quem não assinou a planta, dá ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município e publica edital, todos com prazo de 15 dias, registrando a aquisição se não houver impugnação e a documentação estiver em ordem.
O que acontece se houver impugnação no pedido feito em cartório?
O oficial primeiro tenta promover a conciliação ou a mediação entre os interessados, conforme o art. 415 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. Persistindo a impugnação justificada, ele remete os autos ao juízo competente e o requerente emenda a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do parágrafo 10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, na redação da Lei nº 14.382/2022. Impugnação injustificada não é admitida pelo registrador, cabendo ao interessado suscitar dúvida. Qualquer ressalva, óbice ou oposição de ente público encerra por si só o procedimento de cartório, pelo parágrafo 3º do art. 412 do mesmo código.
É possível usucapir um imóvel público?
Não. O parágrafo 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal dizem que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e o art. 102 do Código Civil determina que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Nenhum tempo de posse muda isso, e o parágrafo 4º do art. 399 do Provimento CNJ nº 149/2023 veda expressamente o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bem público. Para ocupações em área pública, os caminhos possíveis são administrativos, ligados a programas de regularização fundiária.
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