Quanto custa um inventário? O que entra na conta em 2026

Quanto custa um inventário é a soma de quatro despesas independentes: o imposto de transmissão (ITCMD, chamado de ITCD em Goiás), as custas judiciais ou os emolumentos de cartório, as certidões e documentos, e os honorários de advogado. O imposto costuma ser a maior parcela: em Goiás, a alíquota é progressiva de 2% a 8% sobre o quinhão de cada herdeiro, conforme o art. 78 da Lei estadual 11.651/1991, e as custas ou emolumentos seguem tabela do estado, calculada sobre o valor dos bens. Não existe um preço único de inventário no Brasil, porque três dessas quatro parcelas mudam de estado para estado e todas variam conforme o patrimônio deixado.
Os quatro itens que formam o custo de um inventário
Antes de estimar qualquer valor, é preciso separar o que é imposto, o que é taxa pública e o que é contratado. São coisas diferentes, pagas a destinatários diferentes.
- ITCMD ou ITCD: imposto estadual sobre a transmissão por causa da morte. Vai para o estado onde o inventário é processado (bens imóveis seguem a regra do estado onde o imóvel está).
- Custas judiciais ou emolumentos de cartório: valor do serviço público, fixado por lei estadual e calculado, em regra, sobre o valor dos bens.
- Certidões, documentos e avaliações: certidões negativas, certidões de imóveis, plantas, laudos e taxas de registro depois da partilha.
- Honorários de advogado: contratados diretamente entre a família e o profissional, com contrato escrito. Advogado é obrigatório nos dois caminhos, judicial e extrajudicial.
Os três primeiros são tabelados por norma pública. Só o quarto é negociado.
O ITCD costuma ser a maior parcela do custo
O imposto incide sobre o valor transmitido a cada beneficiário, e não sobre o valor bruto do espólio. Em Goiás, o art. 78 do Código Tributário estadual (Lei 11.651/1991, com a redação da Lei 19.021/2015) usa faixas progressivas aplicadas ao quinhão, legado, parte ou direito de cada pessoa que recebe.
Faixas do ITCD em Goiás
- Até R$ 25.000,00: 2%
- Parcela acima de R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00: 4%
- Parcela acima de R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00: 6%
- Parcela acima de R$ 600.000,00: 8%
Dois pontos mudam muito a conta. Primeiro, a meação do cônjuge ou companheiro não é herança: é a metade que já pertencia a essa pessoa pelo regime de bens, e por isso não entra na base do imposto causa mortis. Segundo, como a alíquota é aplicada por beneficiário, um mesmo patrimônio dividido entre quatro filhos costuma cair em faixas mais baixas do que se ficasse concentrado em um só herdeiro.
O teto nacional de 8% vem da Resolução do Senado Federal 9/1992, e nenhum estado pode ultrapassá-lo enquanto ela estiver vigente. A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou o inciso VI ao art. 155, parágrafo 1º, da Constituição e transformou a progressividade em obrigação, não mais em escolha do estado. Estados que cobravam alíquota única estão adaptando suas leis, então quem tem bens fora de Goiás precisa conferir a regra de cada um.
Duas súmulas antigas do STF continuam orientando o cálculo: a Súmula 112 diz que a alíquota aplicável é a vigente na data do falecimento, e não a da partilha; e a Súmula 113 fixa que o cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação. Na prática, atrasar o inventário não congela o valor de um imóvel que se valorizou.
Custas judiciais e emolumentos de cartório variam por estado
O segundo item é o valor do serviço público. No inventário judicial, são as custas do tribunal do estado. No inventário extrajudicial, são os emolumentos do tabelionato de notas, previstos em lei estadual. Em Goiás, a norma de referência é a Lei estadual 19.191/2015, que trata dos emolumentos dos serviços notariais e de registro e traz as tabelas correspondentes.
Um detalhe pouco conhecido: a escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer tabelionato do Brasil, independentemente de onde a pessoa morreu, de onde estão os imóveis ou de onde moram os herdeiros. Isso vem do art. 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil combinado com o art. 8º da Lei 8.935/1994, que assegura livre escolha do tabelião de notas. A escolha, porém, não permite escolher a tabela mais barata de outro estado de forma isolada: vale a tabela do estado onde a escritura for efetivamente lavrada, e depois o registro do imóvel continua obrigatoriamente no cartório de registro de imóveis da localidade do bem.
Certidões e documentos: o custo pequeno que aparece primeiro
Essa é a parcela mais barata, mas é a que a família paga logo no início, antes de qualquer discussão sobre imposto. Costuma incluir certidão de óbito, certidões de casamento e nascimento atualizadas, certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, extratos bancários e documentos de veículos. Havendo imóvel rural, entram ainda documentos específicos do imóvel, como o CCIR e o comprovante do ITR.
Depois da partilha existe um custo final que muitas pessoas esquecem: o registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula de cada imóvel, também tabelado por lei estadual.
Honorários de advogado: o único item que não é tabelado pelo estado
A presença de advogado é exigida nos dois caminhos. No inventário extrajudicial, o art. 610, parágrafo 1º, do CPC condiciona a lavratura da escritura à assistência de advogado ou defensor público. No judicial, a representação segue a regra geral do processo.
Os honorários são combinados caso a caso, em contrato escrito, e as tabelas de honorários das seccionais da OAB servem como referência de patamar mínimo para a categoria. O que influencia a complexidade do trabalho é objetivo: número de herdeiros, existência de acordo entre eles, quantidade e tipo de bens, presença de empresa ou imóvel rural, testamento, herdeiro menor ou incapaz, e bens em mais de um estado.
Vale registrar um ponto técnico útil: pela Súmula 115 do STF, os honorários do advogado contratado pelo inventariante não integram a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis.
Inventário extrajudicial custa menos que o judicial?
O imposto é exatamente o mesmo nos dois caminhos, porque a regra tributária não muda conforme o procedimento. O que muda é o tempo e a estrutura das demais despesas: o extrajudicial troca custas judiciais por emolumentos e costuma se resolver em semanas, enquanto o judicial depende do andamento do processo.
O extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo, e que haja advogado. Duas restrições antigas foram flexibilizadas pela Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007:
- Herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A): passou a ser possível, desde que todos concordem, todos tenham advogado ou defensor, o quinhão do incapaz seja atribuído em parte ideal de cada bem, haja manifestação favorável do Ministério Público e não sejam praticados atos de disposição sobre os bens do incapaz no mesmo ato.
- Existência de testamento (art. 12-B): passou a ser possível, mas depois de uma etapa judicial. É preciso abertura e cumprimento judicial do testamento, sentença transitada em julgado autorizando expressamente a via extrajudicial, herdeiros capazes e concordes e ausência de controvérsia sobre o testamento.
Havendo litígio entre herdeiros, o caminho continua sendo judicial, e aí o custo tende a subir por causa do tempo e da produção de provas.
Perder o prazo de dois meses pode encarecer
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar. Esse prazo é processual e não se confunde com o prazo estadual para declarar e pagar o imposto.
A multa por atraso é matéria de lei estadual e muda conforme o estado, tanto no percentual quanto na forma de contagem. Em Goiás, os acréscimos por declaração ou pagamento fora do prazo estão na legislação do ITCD e devem ser conferidos junto à Secretaria da Economia antes de emitir a guia, porque a regra é atualizada com frequência. Além da multa, corre correção do valor dos bens, que pela Súmula 113 do STF é apurado na avaliação.
Situações em que o custo pode ser menor
- Gratuidade da justiça: quem não tem condições de arcar com custas e despesas pode requerer o benefício com base nos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade (art. 99, parágrafo 3º). Gratuidade processual, porém, não é isenção automática do imposto estadual, que é benefício tributário separado.
- Isenções estaduais do ITCD: cada estado prevê hipóteses próprias, geralmente ligadas a valor baixo do quinhão ou a imóvel único de residência. Em Goiás, as hipóteses estão na Lei 11.651/1991.
- Arrolamento sumário: nos casos de herdeiros capazes e acordo, o art. 659, parágrafo 2º, do CPC permite que a sentença de partilha seja homologada e o formal expedido independentemente do pagamento prévio do imposto de transmissão, comprovados os demais tributos relativos aos bens e às suas rendas. Isso organiza o fluxo de caixa da família, mas não extingue o imposto.
Como estimar o custo do seu caso
- Levante todos os bens e dívidas e apure o valor de cada um.
- Separe a meação do cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens.
- Divida o restante pelo número de herdeiros para achar o quinhão individual.
- Aplique as faixas do ITCD do estado sobre cada quinhão, com a alíquota vigente na data do falecimento.
- Some as custas ou emolumentos pela tabela estadual, conforme o valor dos bens.
- Acrescente certidões, avaliações e o registro final na matrícula dos imóveis.
- Some os honorários combinados em contrato.
Esse roteiro dá uma ordem de grandeza. O número exato depende de documentos e da apuração fiscal do estado.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e da situação específica da família. Paulo de Tarso Giolo Filho (OAB/GO 44.630) atua em direito de família e sucessões, com escritório em Piracanjuba, Goiás, atendimento em Goiânia e em todo o Brasil, inclusive a distância, pelo telefone (62) 99272-8816 e pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário em Goiás?
Não há valor único, porque o custo é a soma de quatro parcelas que variam com o patrimônio: o ITCD, que em Goiás é progressivo de 2% a 8% sobre o quinhão de cada herdeiro (art. 78 da Lei estadual 11.651/1991); as custas judiciais ou emolumentos de cartório, tabelados por lei estadual; as certidões e o registro dos imóveis; e os honorários de advogado, contratados caso a caso. O cálculo só fica preciso depois de levantados os bens e apurado o valor de cada quinhão.
O inventário em cartório é mais barato que o judicial?
O imposto é idêntico nos dois caminhos, porque a regra tributária não muda conforme o procedimento. O que muda é a substituição das custas judiciais por emolumentos de cartório e, sobretudo, o tempo: o extrajudicial costuma se resolver em semanas, enquanto o judicial depende do andamento processual. A escolha entre um e outro depende dos requisitos legais, não apenas de custo.
Qual é a alíquota do ITCD em Goiás?
Goiás aplica alíquotas progressivas sobre o quinhão de cada beneficiário: 2% até R$ 25.000,00, 4% sobre a parcela que exceder R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00, 6% sobre a parcela acima de R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00 e 8% sobre o que exceder R$ 600.000,00. A base legal é o art. 78 da Lei estadual 11.651/1991, com a redação da Lei 19.021/2015. O teto nacional de 8% vem da Resolução do Senado 9/1992.
O que acontece se eu não abrir o inventário em dois meses?
O art. 611 do CPC determina a abertura em até dois meses da data do falecimento. Perder esse prazo não impede o inventário, mas pode gerar multa prevista na lei do estado competente para cobrar o imposto, além de correção sobre o valor dos bens, já que a Súmula 113 do STF manda calcular o imposto pelo valor apurado na avaliação. O percentual da multa muda de estado para estado e deve ser conferido antes de emitir a guia.
É possível fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. São exigidos acordo de todos, advogado ou defensor para cada interessado, atribuição do quinhão do incapaz em parte ideal de cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e ausência de atos de disposição sobre os bens do incapaz no mesmo ato. Se o Ministério Público discordar, a questão vai para o juízo competente.
Quem não tem condições de pagar as custas pode fazer inventário?
Pode requerer a gratuidade da justiça com base nos arts. 98 e 99 do CPC, cobrindo custas, despesas processuais e emolumentos, conforme o caso. A declaração de insuficiência da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º. A gratuidade processual, porém, não isenta automaticamente do imposto estadual, que depende de hipótese de isenção prevista na lei do estado.
Preciso pagar o ITCD antes de a partilha ser homologada?
No arrolamento sumário, não necessariamente. O art. 659, parágrafo 2º, do CPC permite que, transitada em julgado a sentença de homologação, o formal de partilha ou a carta de adjudicação seja expedido independentemente do pagamento do imposto de transmissão, comprovados os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Isso não extingue o crédito tributário, que continua exigível pela Fazenda estadual.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
