ITCD em Goiás: quem paga, qual a alíquota e qual o prazo

O ITCD em Goiás é o imposto estadual sobre herança e doação, e quem paga é quem recebe o bem: o herdeiro, o legatário ou o donatário. As alíquotas são progressivas, de 2% a 8%, aplicadas por faixa sobre o valor de cada quinhão individual, e não sobre o patrimônio inteiro do falecido. A base legal está nos artigos 72 a 84 da Lei estadual nº 11.651/1991, o Código Tributário do Estado de Goiás. A declaração é feita no sistema ITCD Web, da Secretaria da Economia de Goiás, e o imposto costuma precisar estar quitado antes de o juiz homologar a partilha ou de o tabelião lavrar a escritura de inventário.
O que é o ITCD e sobre o que ele incide
ITCD é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide toda vez que um bem muda de dono sem pagamento em troca, seja por morte, seja por doação em vida. Em outros estados aparece como ITCMD, mas é o mesmo imposto.
Por ser um imposto estadual, cada estado tem lei, alíquota, isenção e prazo próprios. Não existe resposta nacional para "quanto custa": o que vale em São Paulo não vale em Goiás. Aqui a regra é a Lei nº 11.651/1991, regulamentada pelo Decreto nº 10.268/2023.
Entram na base imóveis, veículos, saldo em conta, aplicações, quotas de empresa, semoventes e direitos em geral. Quanto a imóveis, o imposto pertence ao estado onde o bem está, ainda que o inventário corra em outro lugar.
Quem paga o ITCD em Goiás
O art. 74 da Lei nº 11.651/1991 aponta como contribuinte o herdeiro ou o legatário, na transmissão por morte, e o donatário, na doação. O encargo é de quem recebe.
Na prática, o valor sai do próprio quinhão ou é adiantado pelos herdeiros para destravar o inventário. Em doação, é comum o doador se oferecer para pagar. Esse acordo vale entre as partes, mas não muda quem a lei aponta como contribuinte perante o fisco.
Havendo vários herdeiros, cada um tem o seu cálculo. O imposto não é apurado sobre o monte inteiro e depois rateado: apura-se sobre o quinhão de cada beneficiário, o que costuma baixar a alíquota efetiva.
Alíquotas do ITCD em Goiás: 2%, 4%, 6% e 8%
O art. 78 da Lei nº 11.651/1991, na redação da Lei nº 19.021/2015, fixa quatro faixas para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2016:
- até R$ 25.000,00: 2%
- acima de R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00: 4%
- acima de R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00: 6%
- acima de R$ 600.000,00: 8%
O teto de 8% não é escolha de Goiás: é o limite nacional da Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. As mesmas faixas valem para herança e para doação.
Como o cálculo por faixa funciona na prática
A progressividade é por faixa, e não por alíquota única sobre o total. Um quinhão de R$ 300.000,00 não paga 6% sobre tudo. Ele paga 2% sobre os primeiros R$ 25.000,00, 4% sobre a parcela seguinte até R$ 200.000,00 e 6% apenas sobre o que passa disso. O resultado é R$ 13.500,00, o que dá uma alíquota efetiva de 4,5%.
Para encurtar a conta, a Secretaria da Economia divulga fórmulas com parcela a deduzir:
- até R$ 25.000,00: valor x 2%
- de R$ 25.000,01 a R$ 200.000,00: (valor x 4%) menos R$ 500,00
- de R$ 200.000,01 a R$ 600.000,00: (valor x 6%) menos R$ 4.500,00
- acima de R$ 600.000,00: (valor x 8%) menos R$ 16.500,00
A base de cálculo é o valor de mercado do bem na data da declaração, conforme o art. 77 da mesma lei. Não é o valor da escritura antiga nem o valor venal do IPTU, e o fisco pode arbitrar valor diferente do declarado.
Quem não paga: isenções previstas na lei goiana
O art. 79 da Lei nº 11.651/1991 lista hipóteses de isenção. As mais comuns no dia a dia são:
- quinhão, legado, parte, direito ou doação de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 por beneficiário, considerando em conjunto as transmissões dos dois anos anteriores;
- imóvel de valor igual ou inferior a R$ 60.000,00 recebido por quem não possui outro imóvel;
- imóvel rural doado pelo Poder Público para programa de reforma agrária;
- lote urbanizado doado pelo Poder Público para moradia própria ou para habitação de interesse social;
- extinção de usufruto de bem móvel, título, crédito ou direito, quando a transmissão da nua-propriedade já foi tributada.
Duas observações importam. Isenção não é automática: precisa ser pleiteada e reconhecida dentro da declaração, com documentos. E o limite de R$ 20.000,00 olha para o conjunto das transmissões do período, o que evita fatiar uma doação grande em várias pequenas.
Prazos: dois relógios diferentes correm ao mesmo tempo
Quem lida com inventário costuma confundir o prazo processual com o prazo fiscal. São coisas distintas e correm ao mesmo tempo.
- Prazo do processo. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito, e ultimado nos 12 meses seguintes, admitida prorrogação pelo juiz.
- Prazo do imposto. Em Goiás, a orientação da Secretaria da Economia é apresentar a declaração de ITCD em até 60 dias contados do falecimento. Depois de processada a declaração, o DARE é emitido, em regra, com vencimento em 30 dias.
Na doação, o fato gerador é o próprio ato de doar, e a declaração vem antes da escritura. Sem a guia quitada, o cartório não conclui a transferência.
O que acontece quando o ITCD atrasa
O atraso tem custo próprio, somado ao imposto. Pelas regras vinculadas ao art. 84 da Lei nº 11.651/1991 e ao regulamento, aplicam-se, conforme o caso:
- multa de 10% do imposto devido quando a declaração é entregue com atraso superior a 60 dias;
- multa de 20% quando o atraso passa de 120 dias;
- multa moratória de 0,33% por dia sobre o imposto declarado e não pago, limitada a 20%, acrescida de juros;
- multa de 50% do imposto devido em caso de lançamento de ofício pelo fisco.
A cobrança de multa por demora no inventário é antiga e já foi validada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 542: "É legítima a cobrança de multa fiscal de Estado-membro por retardamento do início ou da ultimação do inventário."
Há um efeito prático que pesa mais que a multa. Enquanto o ITCD não é pago, a partilha não se conclui, o imóvel segue em nome de quem morreu e não pode ser vendido, financiado nem dado em garantia. Débito não regularizado pode ser inscrito em dívida ativa estadual.
O que mudou com a Emenda Constitucional 132/2023
A reforma tributária alterou o desenho do imposto em três pontos. A progressividade das alíquotas conforme o valor recebido deixou de ser facultativa e passou a ser exigência constitucional. Na herança de bens móveis, títulos e créditos, a competência passou a ser do estado do domicílio do falecido. E a transmissão envolvendo bens no exterior ganhou disciplina constitucional própria.
Para Goiás o impacto imediato é pequeno no primeiro ponto, já que o estado adota faixas progressivas desde 2016. O teto de 8% segue válido enquanto a Resolução nº 9/1992 não for alterada, e mudança estadual de alíquota precisa respeitar a anterioridade tributária.
Passo a passo para declarar e pagar o imposto
- Reúna certidão de óbito, documentos do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento e eventual testamento.
- Levante bens e dívidas: matrículas, documentos de veículos, extratos, contratos sociais.
- Apure o valor de mercado de cada bem na data da declaração.
- Preencha a declaração no ITCD Web, indicando cada beneficiário e o respectivo quinhão.
- Requeira a isenção, se houver hipótese aplicável, com a documentação que a comprove.
- Confira o cálculo por faixa antes de pagar o DARE, dentro do vencimento indicado.
- Leve o comprovante ao processo ou ao cartório para concluir a partilha.
O caminho pode ser extrajudicial, em cartório, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, sem testamento a cumprir. Havendo menor, incapaz ou divergência, o inventário corre na via judicial. Nos dois casos a lei exige advogado.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos bens, do número de herdeiros e das datas envolvidas. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, trabalha com direito de família e sucessões em Piracanjuba e Goiânia, inclusive a distância. Contato: (62) 99272-8816 ou contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITCD em Goiás, o herdeiro ou o espólio?
Paga quem recebe. O art. 74 da Lei estadual nº 11.651/1991 define como contribuinte o herdeiro ou legatário, na transmissão por morte, e o donatário, na doação. Na prática o valor costuma sair do próprio quinhão ou ser adiantado pelos herdeiros para destravar o inventário.
Qual é a alíquota do ITCD em Goiás?
Goiás usa quatro faixas progressivas, previstas no art. 78 da Lei nº 11.651/1991: 2% até R$ 25.000,00, 4% acima disso até R$ 200.000,00, 6% acima de R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00 e 8% acima de R$ 600.000,00. As faixas são aplicadas de forma escalonada sobre o quinhão de cada beneficiário, então quem recebe R$ 300.000,00 não paga 6% sobre o total. O teto de 8% vem da Resolução nº 9/1992 do Senado Federal e vale para todos os estados.
Qual o prazo para declarar e pagar o ITCD em Goiás?
A Secretaria da Economia de Goiás orienta que a declaração seja apresentada no ITCD Web em até 60 dias contados do óbito. Depois de processada, o DARE é emitido em regra com vencimento em 30 dias. Esse prazo fiscal é diferente do prazo processual do art. 611 do CPC, que manda abrir o inventário em até 2 meses e concluí-lo nos 12 meses seguintes.
O que acontece se o inventário e o ITCD atrasarem?
O atraso na declaração gera multa de 10% do imposto devido quando passa de 60 dias e de 20% quando passa de 120 dias. Imposto declarado e não pago no vencimento sofre multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros, e o lançamento de ofício pode chegar a 50%. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na Súmula 542, que o estado pode cobrar multa pelo retardamento do inventário.
Doação em vida paga ITCD em Goiás?
Sim. O ITCD incide tanto sobre herança quanto sobre doação, com as mesmas faixas de 2% a 8%. O contribuinte é o donatário, ainda que o doador se ofereça para pagar, e a declaração precisa ser feita antes da escritura ou do registro.
Existe isenção de ITCD em Goiás?
O art. 79 da Lei nº 11.651/1991 prevê isenção para quinhão, legado ou doação de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 por beneficiário, somadas as transmissões dos dois anos anteriores, e para imóvel de valor igual ou inferior a R$ 60.000,00 recebido por quem não possui outro imóvel. Há também hipóteses ligadas a reforma agrária, lote urbanizado doado pelo Poder Público e extinção de usufruto já tributado. A isenção não é automática: precisa ser requerida e comprovada na declaração.
É possível concluir o inventário sem pagar o ITCD antes?
Em regra não. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, a comprovação do recolhimento ou do reconhecimento da isenção é exigida para homologar a partilha ou lavrar a escritura. Enquanto isso não ocorre, o imóvel continua registrado em nome de quem faleceu e não pode ser vendido nem financiado.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
