Divórcio em cartório ou na Justiça: requisitos, custo e prazo

O divórcio pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os dois cônjuges estão de acordo, não há nascituro e ambos estão assistidos por advogado, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Desde a Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ter filho menor ou incapaz deixou de fechar automaticamente a porta do cartório, mas apenas quando guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos em decisão judicial anterior, comprovada e registrada no corpo da escritura. Em Goiás, o emolumento da escritura sem valor econômico é de R$ 189,29 em 2026 e a averbação no registro civil custa outros R$ 189,29, pelo Provimento Conjunto nº 179/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça. Não existe prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia desde a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
Cartório ou Justiça: qual é o seu caso
A escolha não é de preferência, é de enquadramento. Vai ao cartório quando, ao mesmo tempo:
- os dois concordam com o divórcio e com as cláusulas ajustadas;
- não há nascituro, ou seja, a cônjuge declara não estar grávida ou, ao menos, não ter conhecimento disso;
- não há filho menor ou incapaz ou, havendo, guarda, visitação e alimentos já foram decididos em juízo;
- as partes estão assistidas por advogado ou defensor público, que assina a escritura.
Faltando qualquer um desses elementos, o caminho é a Justiça: desacordo sobre o divórcio, a partilha, os alimentos ou o nome; gravidez em curso; questões dos filhos menores ainda não decididas; cônjuge incapaz que precisa ser representado, pelo parágrafo único do art. 1.582 do Código Civil; ou cônjuge não localizado. O art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007 permite suspender o processo judicial por 30 dias para concluir no cartório, se o acordo aparecer depois.
Não existe divórcio unilateral em cartório: a Recomendação nº 36, de 30 de maio de 2019, do Corregedor Nacional de Justiça, ainda vigente, orienta os Tribunais de Justiça a não regulamentarem a averbação de divórcio extrajudicial por declaração de um só cônjuge, o divórcio impositivo. Sem consenso, a ação judicial pode ser proposta por um dos cônjuges sozinho. A extinção consensual de união estável segue a mesma lógica, pelo art. 733 do CPC e pelo art. 46-A da Resolução CNJ nº 35/2007.
O que a Emenda Constitucional 66/2010 acabou
Antes de 2010, o § 6º do art. 226 da Constituição só admitia o divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, suprimiu esses requisitos. O texto vigente tem uma frase só: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Ninguém precisa esperar prazo, explicar motivo ou separar-se antes.
Restava a dúvida sobre a separação judicial como figura autônoma, já que os artigos do Código Civil sobre ela não foram revogados. O Supremo Tribunal Federal resolveu o ponto no Tema 1053 da repercussão geral, julgado em 8 de novembro de 2023, com trânsito em julgado em 16 de março de 2024: pela tese do RE 1.167.478, após a EC nº 66/2010 a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma, preservado o estado civil de quem já estava separado. Foi nessa linha que a Resolução CNJ nº 571/2024 revogou o art. 47 da Resolução nº 35/2007, que trazia os requisitos da escritura de separação consensual.
Requisitos do divórcio extrajudicial e o papel do advogado
A via de cartório nasceu com a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que inseriu o art. 1.124-A no CPC de 1973. Com o CPC de 2015 a matéria passou para o art. 733, o dispositivo a citar hoje. Dois efeitos importam ao cliente:
- a escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro e para levantar valores em bancos (§ 1º);
- o tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (§ 2º).
Não existe divórcio extrajudicial sem advogado. O art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007 dispensa a procuração, mas exige a presença do profissional, com nome e registro na OAB na escritura. O art. 9º proíbe o tabelião de indicar advogado e manda encaminhar quem não puder contratar à Defensoria Pública.
O conteúdo é o que o art. 731 do CPC exige do divórcio consensual judicial: partilha dos bens comuns, pensão entre os cônjuges, guarda e visitas dos filhos incapazes e contribuição para criá-los. A escolha do cartório é livre: o art. 1º da resolução afasta as regras de competência territorial.
Filho menor ou incapaz: o que a Resolução CNJ 571/2024 permite
É o ponto que mais gera informação desatualizada na internet. O art. 733 do CPC continua dizendo, no texto de lei, que a escritura cabe quando não houver nascituro ou filhos incapazes. A Resolução CNJ nº 571/2024 deu nova redação ao art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007 e abriu uma exceção controlada: havendo filhos comuns menores ou incapazes, "será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura".
O alcance da mudança é este:
- passou a caber no cartório: só a dissolução do vínculo e as questões entre os cônjuges, como partilha, alimentos entre eles e uso do nome;
- continua exigindo decisão judicial: guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes. A escritura não decide essas matérias, apenas registra que já foram decididas;
- a prova é condição: a decisão anterior precisa ser comprovada e consignada no texto, e o art. 35 exige que os cônjuges declarem concordância com o que foi regulado em juízo;
- o tabelião pode travar: pelo § 3º do art. 34, na dúvida quanto a interesse de menor ou incapaz ele submete o caso ao juiz que proferiu a decisão.
Não é verdade, portanto, que o divórcio com filho menor tenha virado ato simples de cartório. A norma evitou um segundo processo para quem já resolveu em juízo a guarda dos filhos e o valor da pensão alimentícia. Quem ainda não resolveu continua indo à Justiça, onde divórcio e regulamentação saem no mesmo processo. Como a resolução é ato infralegal do CNJ e convive com o texto do art. 733 do CPC, confirme com o tabelionato como ele vem aplicando a regra.
Quanto custa um divórcio: emolumentos e honorários são contas diferentes
Quem pesquisa preço recebe um número único, e ele engana. Emolumentos são fixados por lei estadual e reajustados todo ano, então variam por estado e por exercício. Em Goiás valem a Lei estadual nº 14.376/2002 e os valores de 2026 do Provimento Conjunto nº 179/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026:
- escritura sem valor econômico, caso do divórcio sem partilha: R$ 189,29 (Tabela XIII, item 63, letra B);
- escritura sobre o valor econômico do ato, quando há partilha: de R$ 111,35 até R$ 653,80 a R$ 6.062,56 acima de R$ 523.047,35 (Tabela XIII, item 63, letra A);
- averbação do divórcio no registro civil: R$ 189,29 (Tabela XV, item 83, inciso III).
A tabela técnica dos selos eletrônicos do Tribunal de Justiça de Goiás, atualizada em 29 de janeiro de 2026, soma a esses emolumentos a taxa judiciária de R$ 57,54 na escritura. Como a tabela muda a cada ano, confira a vigente antes de fechar orçamento. Há gratuidade: pelos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007 ela alcança a escritura de divórcio, e basta a declaração dos interessados de que não têm condições de pagar, ainda que assistidos por advogado constituído.
Honorários advocatícios são contratados com o profissional, fora da tabela do cartório. Há ainda tributos: a dissolução em si não é fato gerador, mas a partilha desigual é. O art. 38 da Resolução CNJ nº 35/2007 exige comprovar o recolhimento do tributo sobre a fração transferida quando há transmissão do patrimônio individual de um cônjuge ao outro ou partilha desigual do bem comum. Em Goiás, o excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal, por sentença ou escritura pública, é tratado como doação e gera ITCD, pelo art. 72, § 2º, II, e pelo art. 74, II, "e", 2, da Lei estadual nº 11.651/1991, na redação da Lei nº 18.002/2013. Se for onerosa, com reposição paga, incide o ITBI municipal, pelo art. 156, II, da Constituição.
Quanto tempo demora um divórcio
Não há prazo em lei para concluir um divórcio. O tempo depende do caminho e do nível de acordo.
- Cartório. A escritura é assinada em um único ato. O que consome tempo é a etapa anterior: reunir documentos e matrículas, apurar tributos e, com filho menor, obter a prova da decisão judicial já proferida.
- Judicial consensual. Apresentada a petição assinada por ambos, na forma do art. 731 do CPC, o juiz tem 30 dias para sentenciar pelo art. 226, III, prazo prorrogável por igual tempo com motivo justificado, pelo art. 227.
- Judicial litigioso. O réu é citado para audiência de mediação com antecedência mínima de 15 dias, pelo art. 695, § 2º, e ela pode ter quantas sessões forem necessárias, pelo art. 696. Sem acordo, vale o procedimento comum, pelo art. 697.
Um recurso pouco conhecido encurta a espera no caso litigioso: como o divórcio depende só da vontade de um dos cônjuges e não admite oposição de mérito, o pedido costuma ser incontroverso e comporta julgamento antecipado parcial, do art. 356 do CPC. O vínculo é dissolvido desde logo e a partilha ou os alimentos seguem no mesmo processo.
A partilha de bens pode ficar para depois
Muita gente adia o divórcio por não conseguir acordo sobre os bens, e a lei não exige essa espera. O art. 1.581 do Código Civil é direto: "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens." O parágrafo único do art. 731 do CPC diz o mesmo, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 197, aprovada pela Segunda Seção em 8 de outubro de 1997: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens." Adiar tem custo. Os bens ficam em condomínio entre os ex-cônjuges, com necessidade de consenso para vender, financiar ou dar em garantia, e a discussão piora com o tempo e com a morte de um deles, quando migra para um inventário.
Averbação do divórcio e uso do nome
Averbação é a anotação do divórcio à margem do assento de casamento, no registro civil onde ele foi lavrado. Sem ela, o divórcio não aparece na certidão e a pessoa continua constando como casada perante terceiros. A obrigação está no art. 10, I, do Código Civil, e o art. 40 da Resolução CNJ nº 35/2007 manda apresentar o traslado da escritura ao Oficial de Registro Civil, sem autorização judicial nem oitiva do Ministério Público. As consequências de não averbar são concretas:
- a certidão de casamento sai sem a anotação, e o estado civil declarado em negócio fica incorreto;
- não é possível casar de novo, porque o art. 1.525, V, do Código Civil exige, na habilitação, a certidão do registro da sentença de divórcio;
- a partilha de imóveis não se completa, porque o art. 167, II, item 14, da Lei nº 6.015/1973 exige a averbação no registro de imóveis quando há imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
Quanto ao nome, manter ou não o sobrenome do ex-cônjuge é escolha de quem o adotou, pelo § 2º do art. 1.571 do Código Civil. Voltar ao nome de solteiro não depende mais de autorização judicial nem de nova escritura: o art. 57, III, da Lei nº 6.015/1973, na redação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, permite requerer a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge pessoalmente ao oficial de registro civil.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, que depende do regime de bens, dos filhos e do grau de acordo entre as partes. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, atua em direito de família e sucessões em Piracanjuba e em Goiânia, inclusive a distância. Contato: (62) 99272-8816 ou contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Como funciona o divórcio no Brasil hoje?
Desde a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o § 6º do art. 226 da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não há prazo mínimo de casamento, separação prévia nem discussão de culpa. Existem duas vias: a escritura pública em cartório, do art. 733 do Código de Processo Civil, quando há consenso, e a ação judicial, consensual ou litigiosa. O divórcio também pode ser concedido sem prévia partilha, pelo art. 1.581 do Código Civil e pela Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça.
Quando o divórcio pode ser feito em cartório?
Quando os dois cônjuges estão de acordo, não há nascituro e ambos estão assistidos por advogado ou defensor público, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. Havendo filho menor ou incapaz, a escritura só é possível se guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos em decisão judicial anterior, comprovada e consignada no ato, pelo art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007. A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro. A escolha do tabelionato é livre, em qualquer município, pelo art. 1º da mesma resolução.
Divórcio em cartório com filho menor de idade é possível?
Sim, em condição específica. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, deu nova redação ao art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a permitir a escritura de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que precisa constar do corpo da escritura. A escritura não decide essas matérias, apenas registra que já foram decididas em juízo. Na dúvida quanto ao interesse do menor ou do incapaz, o § 3º manda o tabelião submeter o caso ao juiz que proferiu a decisão.
Precisa de advogado para fazer divórcio em cartório?
Sim, sempre. O § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavre a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. O art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007 dispensa a procuração, mas exige a presença do profissional. Pelo art. 9º, o tabelião não pode indicar advogado e deve encaminhar à Defensoria Pública quem não tiver condições de contratar.
Quanto custa um divórcio em cartório?
O custo tem duas partes independentes: os emolumentos, fixados por lei estadual, e os honorários advocatícios, contratados com o profissional. Em Goiás, pelo Provimento Conjunto nº 179/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, a escritura sem valor econômico custa R$ 189,29 e a averbação no registro civil, outros R$ 189,29. Havendo partilha, o emolumento da escritura varia de R$ 111,35 a R$ 6.062,56, conforme o valor dos bens. A tabela é reajustada todo ano, então confira a vigente, e quem declara não ter condições de pagar tem direito à gratuidade, pelos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007.
Quanto tempo demora um divórcio?
Não há prazo em lei para a conclusão. No cartório, a escritura é assinada em um único ato, e o tempo total depende de reunir os documentos, apurar tributos e, havendo filho menor, obter a prova da decisão judicial anterior. No divórcio judicial consensual, o juiz tem 30 dias para sentenciar, pelo art. 226, III, do Código de Processo Civil, prorrogáveis por igual tempo com motivo justificado, pelo art. 227. No litigioso há audiência de mediação, com citação mínima de 15 dias pelo art. 695, § 2º, e o divórcio pode ser decretado desde logo por julgamento antecipado parcial, do art. 356, ficando partilha e alimentos para a sequência do processo.
O que é averbação de divórcio e por que ela é indispensável?
Averbação é a anotação do divórcio à margem do assento de casamento, no cartório de registro civil onde o casamento foi lavrado. Ela é exigida pelo art. 10, I, do Código Civil, e o art. 40 da Resolução CNJ nº 35/2007 manda apresentar o traslado da escritura ao Oficial de Registro Civil, sem autorização judicial nem oitiva do Ministério Público. Sem a averbação, a certidão continua indicando o estado civil de casado e não é possível casar de novo, porque o art. 1.525, V, do Código Civil exige a certidão do registro do divórcio na habilitação. Em Goiás, o ato custa R$ 189,29 em 2026, pelo item 83, III, da Tabela XV.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
