União estável: o que caracteriza e como se prova

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União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família no presente, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. Não há prazo mínimo, não é obrigatório morar junto e não é preciso assinar nada: a união estável se prova pelo conjunto dos fatos, como escritura em cartório, contrato de convivência, endereço e contas em comum, dependência em plano de saúde, imposto de renda e testemunhas.

A dúvida quase nunca aparece durante o relacionamento. Ela aparece na separação, quando se discute partilha, ou depois da morte de um dos dois, quando a família questiona se aquilo era namoro ou família. Este texto explica o que a lei exige, como a prova se monta e onde fica a linha entre namoro longo e convivência familiar.

O que caracteriza a união estável segundo o Código Civil

São quatro elementos, e eles precisam existir ao mesmo tempo. Falta um, e a relação não se enquadra.

  • Convivência pública: a relação é conhecida por família, amigos, vizinhos e colegas. Relação escondida não preenche esse requisito.
  • Continuidade: convivência sem rompimentos que quebrem a linha do tempo. Idas e vindas constantes enfraquecem o reconhecimento.
  • Duração: a relação se prolonga no tempo, o suficiente para mostrar estabilidade.
  • Objetivo de constituir família: o casal já vive como família hoje, e não apenas planeja isso para algum dia.

A base legal está no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, na Lei 9.278/1996 e nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. O artigo 1.724 acrescenta deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. O parágrafo 1º do artigo 1.723 barra o reconhecimento quando existe impedimento para casar, com uma exceção que aparece muito na prática: quem é casado no papel, mas está separado de fato, pode constituir união estável com outra pessoa.

União entre pessoas do mesmo sexo produz os mesmos efeitos, por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277 e na ADPF 132, de 2011.

Não existe prazo mínimo nem exigência de morar junto

Nenhuma lei em vigor fixa número de meses ou de anos. O antigo parâmetro de cinco anos vinha da Lei 8.971/1994 e não foi repetido pela Lei 9.278/1996 nem pelo Código Civil de 2002, que passaram a exigir apenas convivência duradoura, avaliada caso a caso.

Morar sob o mesmo teto também não é obrigatório. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal diz que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para caracterizar a convivência familiar. Casais que moram em cidades diferentes por trabalho, ou que mantêm dois imóveis, podem ter união reconhecida. Dividir apartamento, por outro lado, não gera união estável por si só.

Namoro longo não vira união estável só pelo tempo

Tempo não converte namoro em família. O que separa os dois é o momento do projeto familiar: no namoro, mesmo o mais sério, a vida em comum é um plano para o futuro; na convivência familiar, ela já está em curso.

Existe uma zona cinzenta conhecida como namoro qualificado. É o casal que viaja junto, passa os fins de semana na casa um do outro, é apresentado à família, fala em casar. Ainda assim, se cada um mantém a própria vida financeira, a própria casa e a própria organização, e o casamento aparece como projeto para depois, a jurisprudência costuma tratar como namoro.

Os pontos que mais pesam na análise:

  • Vida financeira misturada, com despesas domésticas compartilhadas de forma rotineira.
  • Patrimônio adquirido em conjunto ou com esforço dos dois.
  • Apresentação social como casal estável e permanente, e não como namorados.
  • Assistência mútua concreta, em doença, desemprego ou cuidado com filhos.
  • Filhos em comum, embora esse não seja requisito.

Como formalizar antes de precisar provar

Formalizar é o caminho mais simples. A sequência costuma ser esta:

  1. Definir com clareza a data de início da convivência, que é o ponto mais disputado depois.
  2. Escolher o instrumento: escritura pública declaratória em tabelionato de notas, ou contrato particular de convivência com firmas reconhecidas.
  3. Estabelecer por escrito o regime de bens, caso o casal não queira o regime padrão.
  4. Levar o documento a registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, possibilidade regulamentada pelo Provimento 141/2023 do CNJ e hoje consolidada no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, o Provimento 149/2023 do CNJ.
  5. Atualizar os cadastros: plano de saúde, seguro, previdência, INSS, imposto de renda e indicação de beneficiários.

Um detalhe que confunde muita gente: o registro não muda o estado civil. Quem é solteiro continua solteiro, quem é divorciado continua divorciado. Companheiro não é estado civil no direito brasileiro. Para constar como casado, é preciso converter a união em casamento, nos termos do artigo 1.726 do Código Civil.

Quais provas contam quando não existe documento

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, valem todos os meios lícitos de prova, e o juiz analisa o conjunto, não uma peça isolada. Nenhum documento sozinho decide a causa, e a ausência de um deles também não encerra a discussão.

Documentos que costumam ser reunidos:

  • Comprovantes de residência no mesmo endereço, em nome dos dois.
  • Conta bancária conjunta, transferências recorrentes e despesas pagas em comum.
  • Declaração de dependente no imposto de renda e no plano de saúde.
  • Apólice de seguro, previdência privada e cadastro no INSS com indicação de companheiro.
  • Escritura de imóvel ou financiamento em nome dos dois.
  • Certidão de nascimento de filhos comuns.
  • Fotografias, mensagens, convites e registros de eventos familiares ao longo dos anos.

A prova testemunhal tem peso real nesse tipo de processo, porque publicidade e reconhecimento social são justamente elementos do conceito legal. Vizinhos, colegas de trabalho e familiares descrevem a rotina do casal, o que os documentos nem sempre mostram.

Regime de bens: comunhão parcial é o padrão

Sem contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, por força do artigo 1.725 do Código Civil. Na prática, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, e ficam de fora os bens que cada um já tinha antes, além do que foi recebido por herança ou doação.

Há uma regra específica para quem tem mais de 70 anos. O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil impõe a separação obrigatória de bens, e isso alcança também a união estável. Em 2024, no Tema 1.236 da repercussão geral, julgado no ARE 1.309.642, o Supremo Tribunal Federal fixou que esse regime pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública, com efeitos, em regra, dali para a frente.

O que muda na herança e como fica o ITCD em Goiás

Na sucessão, companheiro e cônjuge estão hoje no mesmo patamar. No Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017 nos recursos extraordinários 878.694 e 646.721, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do artigo 1.829 também ao companheiro.

Vale separar dois conceitos que se confundem no inventário. Meação é a parte que já pertence ao companheiro sobrevivente por causa do regime de bens, e não é herança. Herança é o que resta do patrimônio do falecido depois de retirada a meação, e é sobre ela que a partilha acontece.

Essa distinção também importa no imposto. O ITCD é tributo estadual, então alíquota e faixas mudam de um estado para outro. Em Goiás a alíquota é progressiva e varia conforme a faixa de valor do quinhão, hoje situada entre 2% e 8%, e as faixas são atualizadas com frequência: convém conferir a tabela vigente na Secretaria da Economia de Goiás na data do óbito, porque é ela que define o cálculo. O imposto incide sobre a herança recebida, não sobre a meação, que já era do companheiro antes da morte.

Quando vale conversar com um advogado

O momento mais tranquilo para tratar do assunto é antes do conflito. Definir por escrito a data de início e o regime de bens costuma ser mais simples do que discutir os mesmos pontos anos depois, com testemunhas tentando lembrar de datas.

Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, tem atuação em direito de família e sucessões, com escritório em Piracanjuba, Goiás, atendimento em Goiânia e em todo o Brasil, inclusive a distância. Contato pelo telefone (62) 99272-8816 e pelo e-mail contato@pauloadvogado.com.br.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e das circunstâncias de cada família.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de relacionamento é preciso para existir união estável?

Não existe prazo mínimo na lei brasileira. O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência duradoura, mas não fixa meses ou anos, e o período é avaliado junto com os outros elementos: publicidade, continuidade e objetivo de constituir família no presente. O antigo parâmetro de cinco anos vinha da Lei 8.971/1994 e não foi repetido pela legislação atual.

União estável precisa de escritura em cartório?

Não. A união estável existe pelos fatos, independentemente de documento. A escritura pública declaratória em tabelionato de notas, ou o contrato particular de convivência, servem para facilitar a prova diante de bancos, planos de saúde, INSS e no inventário, e para fixar a data de início e o regime de bens.

Qual a diferença entre namoro qualificado e união estável?

No namoro qualificado o casal já é próximo, viaja junto e planeja casar, mas a vida familiar comum ainda é um projeto para o futuro. Na união estável a família já existe no presente, com convivência estável, assistência mútua e organização de vida compartilhada. O tempo de relacionamento, sozinho, não define a diferença.

Morar junto é obrigatório para caracterizar união estável?

Não. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal afirma que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável. Casais que moram em cidades diferentes por trabalho podem ter a união reconhecida, desde que estejam presentes os demais elementos. O contrário também vale: dividir a mesma casa não cria união estável por si só.

Na união estável os bens são divididos pela metade?

Sem contrato escrito em sentido diverso, aplica-se a comunhão parcial de bens, prevista no artigo 1.725 do Código Civil. Nesse regime, dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, e ficam fora os bens anteriores à união e o que foi recebido por herança ou doação. O resultado depende de quando e como cada bem foi adquirido.

O companheiro herda como o cônjuge?

Sim. No Tema 809 da repercussão geral, julgado em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do artigo 1.829 também ao companheiro. Na prática, o regime sucessório é o mesmo do cônjuge, observadas as regras sobre descendentes, ascendentes e meação.

Como provar união estável depois da morte do companheiro?

O caminho é a ação de reconhecimento de união estável post mortem, na qual valem todos os meios lícitos de prova. Costumam ser reunidos comprovante de endereço comum, conta conjunta, declaração de dependente no imposto de renda e no plano de saúde, cadastro no INSS, fotografias e mensagens, somados a testemunhas que descrevam a rotina do casal. O juiz analisa o conjunto, e a data de início da convivência costuma ser o ponto mais disputado.

Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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