STF amplia o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Capa do artigo sobre o novo alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, categoria Direito Criminal

O Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para situações de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não existe relação doméstica, familiar ou afetiva entre a vítima e o agressor. O julgamento ocorreu no ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da repercussão geral, e também alcançou casos de violência política de gênero. O critério passa a ser a natureza da violência sofrida, e não o rótulo do vínculo entre as partes.

O que o STF decidiu no Tema 1.412

A Lei Maria da Penha, a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi escrita com foco na violência praticada no âmbito doméstico, no âmbito familiar ou em relação íntima de afeto. Na prática do dia a dia, isso consolidou uma leitura estreita, como se a lei só servisse contra marido, companheiro, ex-companheiro ou parente. A decisão do Supremo desloca o eixo dessa leitura: o que autoriza o uso das medidas protetivas é a violência baseada no gênero, e a existência de convivência afetiva deixa de ser condição obrigatória.

Vale explicar um termo que aparece em toda notícia sobre o caso. Repercussão geral é o mecanismo pelo qual o STF seleciona uma questão constitucional cuja resposta vai orientar todos os processos iguais no país. Quando um assunto recebe esse tratamento e ganha um número de tema, como o Tema 1.412, a orientação fixada passa a servir de referência para juízes e tribunais de todos os estados, Goiás incluído.

Ampliar o alcance não significa aplicação automática

Aqui está a ressalva que mais gera confusão. A decisão não determina que toda violência praticada contra uma mulher acione, por si só, o rito da Lei Maria da Penha. O ponto central continua sendo a violência baseada no gênero, isto é, aquela que ocorre porque a vítima é mulher, e essa circunstância precisa ser analisada caso a caso, com os elementos concretos de cada situação.

A distinção importa para os dois lados. De um lado, evita que situações graves fiquem fora de proteção só porque não houve namoro, casamento ou parentesco. De outro, evita que qualquer desentendimento envolvendo uma mulher seja tratado como violência de gênero, o que enfraqueceria o próprio instrumento e geraria decisões frágeis, sujeitas a reforma nas instâncias superiores.

Quais medidas de urgência o juiz pode determinar

Medida protetiva não é uma coisa só. O artigo 22 da Lei 11.340/2006 lista as providências que recaem sobre quem é apontado como agressor, e entre elas estão:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • afastamento do lar ou do local de convivência;
  • proibição de aproximação da ofendida, com distância mínima fixada pelo juiz;
  • proibição de contato por qualquer meio, o que inclui telefone, aplicativos de mensagem e redes sociais;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
  • prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Esse último item costuma surpreender quem procura o escritório. A medida protetiva pode fixar valor de alimentos em caráter urgente, e a lógica de arbitramento se aproxima da forma como a pensão alimentícia é calculada em ação própria. Já o artigo 23 trata de providências voltadas à mulher, como recondução ao domicílio depois do afastamento do agressor, separação de corpos e encaminhamento a programas de proteção ou atendimento.

Como se pede uma medida protetiva e em quanto tempo ela sai

O caminho é mais curto do que a maioria das pessoas imagina, e a lei fixa prazos expressos:

  1. o pedido pode ser feito na delegacia, no momento do registro da ocorrência, ou diretamente ao juízo, por advogado ou pela Defensoria Pública;
  2. feito na delegacia, a autoridade policial remete o expediente ao juiz no prazo de 48 horas;
  3. o juiz tem 48 horas para conhecer do pedido e decidir, conforme o artigo 18 da Lei 11.340/2006;
  4. a decisão pode ser tomada sem ouvir previamente a outra parte, justamente por se tratar de providência de urgência.

Desde a Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, o texto legal é expresso ao dizer que as medidas protetivas independem da tipificação penal da conduta, da existência de inquérito policial, do registro de boletim de ocorrência e do ajuizamento de ação penal ou cível. A mesma alteração prevê que as medidas vigoram enquanto persistir o risco à mulher, e não por prazo curto e automático.

O que acontece quando a medida é descumprida

Descumprir medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, na redação dada pela Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024. O tipo penal foi criado em 2018 e teve a pena agravada em 2024 e alcança o descumprimento das decisões judiciais de proteção, independentemente de haver ou não outro crime em apuração. Ou seja, aproximar-se da vítima contra ordem judicial já basta para gerar consequência penal própria.

O descumprimento também pode servir de fundamento para medida mais severa, inclusive para a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Havendo prisão, o caso passa pela audiência de custódia, em que o juiz analisa a legalidade da prisão e decide se ela é mantida, substituída por outras medidas ou relaxada.

A decisão também alcançou a violência política de gênero

Outro ponto do julgamento foi o reconhecimento da possibilidade de medidas protetivas em situações de violência política de gênero, observadas as regras de competência aplicáveis. O tema tem norma própria no Brasil desde a Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021, voltada à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher. Trazer esse cenário para dentro do debate reforça a mesma ideia: a violência de gênero pode ocorrer na vida pública, no trabalho e no ambiente institucional, não apenas dentro de casa.

E quem é apontado como agressor, como se defende?

Medida protetiva é decidida em caráter de urgência e, muitas vezes, sem oitiva prévia da outra parte. Isso não elimina o contraditório: quem é destinatário da ordem pode apresentar defesa, pedir revisão, demonstrar que não houve violência de gênero ou requerer a adequação das restrições impostas. Em casos que caminham para investigação criminal, a orientação técnica sobre quando procurar um advogado criminalista ajuda a evitar erros que costumam pesar mais tarde, como contato indireto com a vítima por meio de terceiros.

O direito reconhecido precisa funcionar na prática

Durante o julgamento, foram mencionadas dificuldades estruturais que vão além da interpretação da lei: a ausência de funcionamento ininterrupto em boa parte das delegacias especializadas de atendimento à mulher e a quantidade insuficiente de unidades judiciais especializadas. É uma contradição que não pode ser ignorada, porque o ordenamento jurídico avança mais rápido do que a capacidade material do Estado de tornar esse avanço efetivo.

Medida protetiva é, por natureza, instrumento de urgência. Em determinadas situações, algumas horas fazem diferença real para a segurança de alguém. Reconhecer a proteção no papel e não garantir estrutura de atendimento produz o pior dos cenários: instrumentos jurídicos cada vez mais abrangentes e vítimas enfrentando obstáculos justamente no momento em que precisam deles.

O que isso muda para quem vive em Piracanjuba ou em Goiânia

Em comarcas do interior de Goiás, onde nem sempre existe delegacia especializada ou juizado próprio, o pedido de medida protetiva segue sendo feito na delegacia local ou diretamente ao juízo competente, com atuação do plantão judiciário fora do horário de expediente. A lei prevê o afastamento imediato do agressor pela autoridade judicial e, quando o município não é sede de comarca, pelo delegado de polícia; se também não houver delegado disponível no momento da denúncia, pelo próprio policial, conforme o artigo 12-C da Lei 11.340/2006. Nas duas últimas hipóteses o juiz é comunicado em até 24 horas e decide, no mesmo prazo, sobre manter ou revogar a medida. Saber esse caminho evita a sensação, comum no interior, de que não há o que fazer até segunda-feira.

Leitura do escritório

Considero a orientação do Supremo um avanço importante. Durante muito tempo, falar em Lei Maria da Penha levava quase automaticamente à imagem da violência praticada por marido, companheiro ou ex-companheiro, e a realidade mostra que a violência baseada no gênero assume formas bem mais amplas, incluindo perseguição por conhecidos, por pessoas do ambiente profissional e por agressores sem qualquer vínculo afetivo com a vítima.

Ao mesmo tempo, existe um desafio que nenhuma decisão judicial resolve sozinha. Reconhecer o direito é indispensável, e criar condições para exercê-lo com rapidez e segurança é igualmente necessário. A evolução da interpretação jurídica precisa vir acompanhada de investimento na rede de atendimento e proteção, sob pena de termos regras cada vez melhores no papel e resultados pouco diferentes na porta da delegacia.

Fonte da notícia: Migalhas, 20 de agosto de 2026, "STF amplia aplicação da Lei Maria da Penha a casos sem vínculo com agressor". Referência do julgamento: Supremo Tribunal Federal, ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da repercussão geral.

Perguntas frequentes

Medida protetiva da Lei Maria da Penha vale mesmo sem relação doméstica ou familiar?

Sim. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da repercussão geral, ampliou o alcance das medidas protetivas para situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo sem relação doméstica, familiar ou afetiva entre vítima e agressor. Isso permite alcançar contextos como perseguição por conhecidos, por pessoas do ambiente profissional e por agressores sem vínculo amoroso. O critério é a natureza da violência, não o tipo de relacionamento.

O que é o Tema 1.412 e o ARE 1.537.713/MG?

ARE 1.537.713/MG é o número do recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Tema 1.412 é a identificação dessa questão dentro da repercussão geral, mecanismo pelo qual o STF julga uma matéria constitucional cuja orientação passa a servir de referência para juízes e tribunais de todo o país. Na prática, a decisão não vale apenas para aquele processo específico.

Qualquer conflito envolvendo uma mulher garante medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não. A decisão do STF não transformou toda violência contra mulher em caso automático da Lei Maria da Penha. O elemento exigido é a violência baseada no gênero, ou seja, aquela que ocorre pela condição de mulher da vítima, e essa circunstância é analisada caso a caso, com base nos fatos concretos. Ampliação legítima da proteção não se confunde com aplicação automática da lei.

Quais medidas de urgência o juiz pode determinar?

O artigo 22 da Lei 11.340/2006 prevê, entre outras, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação com distância mínima fixada, a proibição de contato por qualquer meio, a proibição de frequentar determinados lugares, a restrição ou suspensão de visitas a filhos menores e a prestação de alimentos provisórios. O artigo 23 traz providências voltadas à mulher, como recondução ao domicílio após o afastamento do agressor e separação de corpos. O juiz escolhe as medidas conforme o risco apresentado no caso.

É preciso registrar boletim de ocorrência ou ter processo para pedir medida protetiva?

Não. Desde a Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, a Lei Maria da Penha diz expressamente que as medidas protetivas independem da tipificação penal da conduta, da existência de inquérito policial, do registro de boletim de ocorrência e do ajuizamento de ação penal ou cível. O pedido pode ser feito na delegacia ou diretamente ao juízo, por advogado ou pela Defensoria Pública.

Em quanto tempo a medida protetiva é decidida e por quanto tempo ela dura?

Feito o pedido na delegacia, a autoridade policial remete o expediente ao juiz no prazo de 48 horas, e o juiz tem 48 horas para conhecer do pedido e decidir, conforme o artigo 18 da Lei 11.340/2006. A decisão pode ser tomada sem ouvir previamente a outra parte, porque se trata de providência de urgência. Quanto à duração, a lei prevê que as medidas vigoram enquanto persistir o risco à mulher, e não por prazo curto e automático.

O que acontece se o agressor descumprir a medida protetiva?

Descumprir medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, na redação dada pela Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024. O descumprimento independe da existência de outro crime em apuração: aproximar-se da vítima contra ordem judicial já basta. Além da responsabilização penal própria, o descumprimento pode fundamentar medidas mais severas, inclusive a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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