Preso em flagrante: o que fazer nas primeiras horas

Se alguém foi preso em flagrante, o que fazer nas primeiras horas cabe em quatro atitudes: não falar sobre os fatos, não assinar documento sem ler, informar à autoridade policial o nome de um advogado e avisar a família, que tem o direito de saber onde a pessoa está. A lei fixa prazos curtos e todos correm a partir do momento da prisão: a comunicação ao juiz, ao Ministério Público e à família é imediata (art. 306 do Código de Processo Penal), a nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas, e a pessoa presa precisa ser levada à audiência de custódia em até 24 horas contadas da prisão (art. 310 do CPP).
Essas primeiras 24 horas concentram decisões que pesam no processo inteiro. É nelas que se registra o que a pessoa disse, o que consta do auto, se houve fiança e se ela vai responder ao processo solta ou presa.
Preso em flagrante: o que fazer nas primeiras horas, passo a passo
- Identifique-se e forneça seus dados pessoais. Isso não é confissão e recusar pode gerar outros problemas.
- Sobre os fatos, use o direito de permanecer calado. O silêncio é garantido pela Constituição e não pode ser usado como prova contra quem se cala.
- Diga que quer um advogado e informe o nome dele à autoridade policial, se já houver um. Sem essa informação, a cópia do auto é remetida à Defensoria Pública.
- Peça que a família seja avisada, com o local exato onde a pessoa está custodiada.
- Leia tudo antes de assinar. Auto de prisão, termo de declarações e termo de consentimento para entrada em casa são documentos com efeito processual.
- Guarde a nota de culpa, que é o papel entregue com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
- Registre lesões, se houver. Peça exame de corpo de delito e mencione o fato na audiência de custódia.
Do lado de fora, a família ajuda anotando três informações: delegacia e número da ocorrência, horário aproximado da prisão e nomes de quem estava presente. Esses dados orientam a defesa antes mesmo do acesso ao inquérito.
Quais são os direitos da pessoa presa em flagrante
Os direitos não dependem do tipo de crime nem de pedido formal. Estão no art. 5º da Constituição e valem desde o primeiro minuto:
- Permanecer calado, com assistência da família e de advogado (inciso LXIII).
- Ter a prisão e o local de custódia comunicados imediatamente ao juiz e à família ou pessoa indicada (inciso LXII).
- Saber quem são os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial (inciso LXIV).
- Ter a prisão ilegal relaxada de imediato (inciso LXV) e responder em liberdade quando a lei admitir (inciso LXVI).
- Não ser algemado sem necessidade. A Súmula Vinculante 11 do STF só admite algemas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física, com justificativa por escrito.
Excessos na abordagem, como agressão ou constrangimento, podem configurar crime da Lei 13.869/2019, a lei de abuso de autoridade. Relatar isso ao juiz na audiência de custódia é parte do procedimento, não provocação.
O que não fazer quando alguém é preso em flagrante
- Não invente uma versão para se defender na hora. Contradição posterior costuma pesar mais do que o silêncio.
- Não responda ao chamado interrogatório informal, aquelas perguntas feitas na viatura ou no corredor, antes de falar com um advogado. Até 2026-09-10, o STF tinha reconhecido repercussão geral no Tema 1.185 para decidir se a falta de aviso do direito ao silêncio nessa fase torna a prova ilícita, e a tese ainda não estava fixada.
- Não autorize buscas nem assine termo de consentimento sem ler o que está escrito.
- Não discuta nem resista fisicamente. Isso pode gerar nova imputação e justificar o uso de algemas.
- Não trate mensagens de celular como algo inofensivo. O acesso ao aparelho tem regras próprias e o consentimento apressado abre porta que depois é difícil de fechar.
Nem toda prisão em flagrante é válida
O art. 302 do CPP descreve quatro situações de flagrância: quem está cometendo a infração, quem acabou de cometê-la, quem é perseguido logo após em situação que faça presumir a autoria e quem é encontrado logo depois com objetos, armas ou papéis que indiquem ser o autor. O art. 301 diz que qualquer pessoa pode prender em flagrante e que a polícia deve prender. Em crime permanente, como o depósito de drogas, o art. 303 considera a flagrância enquanto durar a permanência.
Fora dessas hipóteses, a prisão é questionável. O flagrante preparado, em que a própria polícia induz a prática do crime e torna impossível a consumação, está afastado pela Súmula 145 do STF. Verificar em qual moldura o caso se encaixa é uma das primeiras tarefas da defesa.
Os prazos de 24 horas que correm depois da prisão
O CPP não fixa um prazo isolado para terminar a lavratura do auto, que deve ser feita sem demora. Os prazos objetivos são estes:
- Comunicação imediata da prisão e do local de custódia ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada (art. 306, caput).
- Envio do auto de prisão em flagrante ao juiz em até 24 horas, com cópia integral à Defensoria Pública se o preso não indicar advogado (art. 306, § 1º).
- Entrega da nota de culpa ao preso, mediante recibo, no mesmo prazo de 24 horas (art. 306, § 2º).
- Audiência de custódia em até 24 horas após a prisão (art. 310, caput, na redação da Lei 13.964/2019).
O art. 310, § 4º, prevê que a não realização da audiência no prazo, sem motivação idônea, também torna a prisão ilegal, a ser relaxada pela autoridade competente.
O que acontece na audiência de custódia
A audiência de custódia serve para o juiz ver a pessoa presa, checar a legalidade da prisão e apurar relatos de maus-tratos. Participam a pessoa presa, o advogado constituído ou defensor público e o Ministério Público. Ao final, o juiz decide de forma fundamentada entre três caminhos previstos no art. 310 do CPP: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A regra é a apresentação presencial. A Resolução CNJ 213/2015, alterada pela Resolução CNJ 562/2024, admite videoconferência apenas em situações excepcionais, com decisão fundamentada. A organização prática varia por estado e por comarca, porque quem estrutura as centrais de custódia e o plantão é cada tribunal de justiça. Em Goiás, isso fica a cargo do TJGO, então o local de apresentação em Piracanjuba, em Goiânia ou em outra comarca precisa ser confirmado caso a caso.
Fiança: quando o delegado pode arbitrar e quando a decisão é do juiz
Pelo art. 322 do CPP, o delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de quatro anos. Acima disso, o pedido vai ao juiz, que decide em 48 horas. Há casos em que a fiança não cabe: os crimes do art. 323, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, e as hipóteses do art. 324, entre elas a presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva.
O valor é fixado segundo o art. 325 do CPP, em salários mínimos, considerando a situação econômica de quem paga. Quando o pagamento é inviável, é possível pedir dispensa ou redução, e o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança com outras medidas cautelares.
Quando a polícia entra em casa sem mandado
Boa parte dos flagrantes começa dentro de uma residência, e é aí que a legalidade costuma ser discutida. No Tema 280, o STF fixou que a entrada forçada sem mandado, mesmo à noite, só é lícita quando existem fundadas razões, justificadas depois, de que ocorre flagrante dentro da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Sobre o consentimento do morador, o STJ, no HC 598.051, firmou que a autorização precisa ser voluntária e comprovada pelo Estado, com recomendação de declaração assinada e registro em áudio e vídeo da diligência. Silêncio, medo ou ausência de oposição não equivalem a consentimento. Por isso importa tanto reconstruir, logo nas primeiras horas, como foi a entrada e quem estava presente.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias específicas. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, atua em direito criminal no escritório de Piracanjuba, em Goiás, com atendimento também em Goiânia e no restante do país, inclusive a distância.
Perguntas frequentes
Quem é preso em flagrante precisa responder às perguntas do policial?
Não. A Constituição, no art. 5º, LXIII, assegura o direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado contra a pessoa presa. Dados de identificação, como nome e endereço, devem ser fornecidos, mas isso é diferente de falar sobre os fatos.
Em quanto tempo a família precisa ser avisada da prisão?
A comunicação é imediata. O art. 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão e o local onde a pessoa está sejam comunicados de pronto ao juiz, ao Ministério Público e à família ou a pessoa indicada pelo preso. O auto de prisão em flagrante segue ao juiz em até 24 horas.
O que é a nota de culpa e qual o prazo para entregá-la?
A nota de culpa é o documento assinado pela autoridade policial que informa o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Ela deve ser entregue ao preso mediante recibo em até 24 horas após a prisão, conforme o art. 306, § 2º, do CPP. A falta de entrega no prazo pode ser levada ao juiz.
O que é audiência de custódia e quando ela acontece?
É a apresentação da pessoa presa ao juiz em até 24 horas contadas da prisão, prevista no art. 310 do CPP e na Resolução CNJ 213/2015. Nela o juiz verifica a legalidade da prisão, apura relatos de maus-tratos e decide entre relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O delegado pode arbitrar fiança na delegacia?
Pode, quando a pena máxima do crime não ultrapassa quatro anos, segundo o art. 322 do CPP. Acima desse limite, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas. Em crimes inafiançáveis do art. 323 e nas hipóteses do art. 324, a fiança não é cabível.
Sair na audiência de custódia significa que o caso acabou?
Não. A liberdade provisória apenas define que a pessoa responde ao procedimento solta, em geral com medidas cautelares como comparecimento periódico ou proibição de ausentar-se da comarca. A investigação e o eventual processo seguem seu curso.
A polícia pode entrar em casa sem mandado para prender em flagrante?
Só com fundadas razões, apuradas antes da entrada, de que existe situação de flagrante dentro da residência, conforme o Tema 280 do STF. Se a entrada se apoiou em consentimento do morador, o STJ, no HC 598.051, exige que essa autorização seja voluntária e comprovada pelo Estado, de preferência documentada por escrito e em áudio e vídeo.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
