Audiência de custódia: o que acontece e quais as saídas

A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz em até 24 horas após a prisão, para que ele avalie se a prisão foi legal e se ela deve continuar. O juiz tem três saídas possíveis, previstas no art. 310 do Código de Processo Penal: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Essa audiência não julga se a pessoa é culpada ou inocente. Ela existe para controlar a legalidade da prisão e para verificar se houve tortura ou maus-tratos na abordagem e na custódia.
O que é a audiência de custódia e para que ela serve
É um ato judicial rápido, em que a pessoa presa fala pessoalmente com um juiz logo depois da prisão. A base legal está nos arts. 287 e 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, de 2015-12-15, que regulamenta o procedimento em todo o país.
A finalidade é dupla. Primeiro, submeter a prisão a um controle judicial imediato, em vez de deixar a pessoa aguardar dias por uma decisão tomada só em cima de papel. Segundo, permitir que o juiz veja a pessoa, converse com ela e registre qualquer sinal de violência sofrida na abordagem, na condução ou na delegacia.
No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da ADPF 347 reforçou que a realização dessas audiências é imprescindível diante da situação do sistema prisional brasileiro. A orientação consolidada é de que a apresentação ao juiz alcança as prisões em geral, e não apenas o flagrante. A própria Resolução CNJ nº 213/2015, no art. 13, estende a apresentação em 24 horas às pessoas presas em cumprimento de mandado de prisão.
Qual é o prazo da audiência de custódia
O prazo é de 24 horas contadas da prisão, conforme o art. 310, caput, do Código de Processo Penal. Não são 24 horas depois de o auto chegar ao fórum, nem 24 horas depois do fim do plantão policial.
O parágrafo 4º do art. 310, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019-12-24 (o Pacote Anticrime), prevê que a não realização da audiência sem motivação idônea, depois de vencido o prazo, também torna a prisão ilegal, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo de o juiz decretar prisão preventiva em seguida.
Esse dispositivo teve a eficácia suspensa em decisão cautelar do STF em 2020-01-22, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. No julgamento de mérito, concluído em 2023, o Tribunal não manteve a suspensão integral e fixou interpretação conforme a Constituição. O efeito prático importa: atraso não significa soltura automática. O juiz precisa examinar se existia motivo idôneo para a demora, e a defesa pode sustentar o relaxamento quando não houver justificativa.
O que acontece na audiência, passo a passo
A rotina varia de comarca para comarca, mas a estrutura do ato segue esta sequência:
- A pessoa presa é conduzida ao fórum ou à unidade de custódia, com o auto de prisão em flagrante e o exame de corpo de delito já realizado.
- Antes do início, ela tem entrevista prévia e reservada com o advogado constituído ou com o defensor público, sem a presença de agentes de segurança e sem gravação.
- A audiência é aberta, com a qualificação da pessoa presa e a presença do juiz, do Ministério Público e da defesa.
- O juiz pergunta sobre as circunstâncias da prisão: como foi a abordagem, quanto tempo ficou detida, se recebeu água e comida, se foi agredida, se tem problema de saúde ou faz uso de medicação.
- O juiz verifica a integridade física e psíquica, observa marcas visíveis e registra o que a pessoa relatar.
- O Ministério Público se manifesta e pode pedir a conversão em preventiva, a liberdade provisória ou medidas cautelares.
- A defesa se manifesta em seguida, com pedidos e documentos.
- O juiz decide na hora, de forma fundamentada, por uma das três saídas do art. 310.
Um ponto costuma surpreender quem participa pela primeira vez: o juiz não pergunta se a pessoa cometeu o crime. Perguntas sobre o mérito da acusação não fazem parte desse ato.
As três saídas possíveis da audiência de custódia
O art. 310 do CPP fecha as opções em três, e o juiz precisa escolher uma delas com fundamentação.
1. Relaxamento da prisão (inciso I)
Cabe quando a prisão é ilegal. São exemplos a prisão fora das hipóteses de flagrante, o descumprimento de formalidades essenciais do auto e a falta de comunicação à família ou à pessoa indicada. Relaxada a prisão, ela é desfeita por vício de legalidade.
2. Conversão do flagrante em prisão preventiva (inciso II)
Só é possível quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas ou insuficientes. Não basta a gravidade abstrata do crime: a decisão precisa apontar elementos concretos do caso.
3. Liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III)
A pessoa responde ao processo em liberdade. O juiz pode combinar essa saída com as medidas cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica.
A audiência de custódia não julga se a pessoa é culpada
Esse é o mal-entendido mais comum. A audiência de custódia não analisa prova de autoria, não ouve testemunhas do fato e não antecipa qualquer conclusão sobre o mérito da acusação. Toda a discussão sobre culpa acontece depois, na instrução do processo criminal, com contraditório e ampla defesa.
Por isso, o conteúdo do que a pessoa vai dizer nessa audiência deve ser combinado antes com o advogado ou o defensor, na entrevista reservada. O foco do ato é a prisão, não o crime.
Tortura e maus-tratos: o que o juiz precisa verificar
O art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015 determina que o juiz pergunte sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde a pessoa passou antes da apresentação, verifique sua integridade física e psíquica e adote providências quando houver relato ou indício de violência.
A Resolução traz ainda o Protocolo II, anexo específico com procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de alegações de tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Entre as providências possíveis estão a determinação de novo exame de corpo de delito, o registro detalhado do relato e o encaminhamento para apuração pelos órgãos competentes.
Se houve agressão, o relato precisa ser feito nessa audiência, com o máximo de detalhe possível sobre horário, local e características dos envolvidos. Marcas somem com o tempo, e o registro judicial imediato costuma ser a documentação mais consistente disponível depois.
Audiência de custódia por videoconferência
A forma presencial continua sendo a preferencial. A Resolução CNJ nº 357, de 2020-11-26, passou a admitir a videoconferência para as audiências dos arts. 287 e 310 do CPP quando não for possível realizar o ato presencialmente dentro das 24 horas, com condições que precisam ser observadas: entrevista prévia e reservada com a defesa, privacidade durante a oitiva, participação do Ministério Público e exame de corpo de delito prévio.
No STF, a discussão sobre a vedação legal à videoconferência passou pela ADI 6.841, em decisão de 2021-06-28, no contexto da emergência sanitária. O quadro atual não é de autorização irrestrita: a videoconferência é excepcional e depende de fundamentação. A realização por vídeo fora dessas condições é ponto que a defesa pode questionar.
Como isso funciona em Goiás e o papel da defesa
A organização do ato varia por estado e por comarca. Em Goiás, o Tribunal de Justiça disciplina o fluxo por atos administrativos próprios e mantém estrutura de central de custódia na capital, com escala de plantão para finais de semana e feriados. Em comarcas do interior, como Piracanjuba, a apresentação costuma ocorrer perante o juízo local ou no regime de plantão da região. Antes de contar com dia e horário certos, o mais seguro é confirmar o fluxo da comarca onde a prisão aconteceu, porque provimentos e decretos judiciários mudam.
Do lado da defesa, três providências concentram o que pode ser feito em pouquíssimo tempo: identificar onde a pessoa está custodiada, confirmar se a apresentação foi agendada dentro do prazo e reunir documentos que ajudem a demonstrar residência fixa, ocupação e vínculos com a comarca. Esses elementos são o que a defesa efetivamente leva para a audiência.
O escritório de Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, tem atuação em direito criminal, com atendimento em Piracanjuba, em Goiânia e, quando o caso permite, a distância. O contato é (62) 99272-8816 e contato@pauloadvogado.com.br. Quem não tem advogado constituído é assistido pela Defensoria Pública, e a assistência jurídica no ato é obrigatória.
Este texto é informativo, trata da regra geral e não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
Perguntas frequentes
Quanto tempo depois da prisão acontece a audiência de custódia?
O prazo é de até 24 horas contadas da prisão, conforme o art. 310, caput, do Código de Processo Penal, e a Resolução CNJ nº 213/2015. A contagem começa no momento da prisão, e não na chegada do auto ao fórum.
A audiência de custódia decide se a pessoa é culpada?
Não. A audiência de custódia examina a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-la e a existência de sinais de tortura ou maus-tratos. A discussão sobre autoria e culpa acontece depois, na instrução do processo criminal.
Quais são as três saídas possíveis da audiência de custódia?
São as três do art. 310 do CPP: relaxar a prisão ilegal (inciso I), converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as medidas alternativas (inciso II), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III). A liberdade provisória pode vir acompanhada das medidas cautelares do art. 319.
O que acontece se o prazo de 24 horas não for cumprido?
O art. 310, parágrafo 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, prevê que a falta da audiência sem motivação idônea torna a prisão ilegal, a ser relaxada, sem prejuízo de decretação de preventiva. O STF deu interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo no julgamento concluído em 2023, de modo que o atraso não gera soltura automática: o juiz avalia se havia motivo idôneo.
A audiência de custódia vale para prisão por mandado ou só para flagrante?
Vale para as duas situações. O art. 287 do CPP trata da apresentação em caso de prisão por mandado e o art. 310 trata do flagrante. O art. 13 da Resolução CNJ nº 213/2015 estende a apresentação em 24 horas às pessoas presas em cumprimento de mandado.
Audiência de custódia por videoconferência é permitida?
A forma presencial é a preferencial. A Resolução CNJ nº 357, de 2020-11-26, admite a videoconferência quando não for possível realizar o ato presencialmente em 24 horas, com condições como entrevista prévia reservada com a defesa, privacidade na oitiva e exame de corpo de delito prévio. Não é autorização irrestrita e a decisão precisa ser fundamentada.
Precisa de advogado ou defensor na audiência de custódia?
Sim, a assistência jurídica no ato é obrigatória. Quem não tem advogado constituído é assistido pela Defensoria Pública. Antes do início, a Resolução CNJ nº 213/2015 assegura entrevista prévia e reservada com a defesa, sem a presença de agentes de segurança.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
