Prisão preventiva: quando pode ser decretada e por quanto tempo

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A prisão preventiva só pode ser decretada quando existirem, ao mesmo tempo, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto gerado pela liberdade da pessoa investigada ou acusada, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Além desses três requisitos, o caso precisa se encaixar em uma das hipóteses do artigo 313, e o juiz depende de pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial, porque desde a Lei 13.964/2019 ele não pode decretar a medida por conta própria. Ela não tem prazo máximo fixado em lei, precisa ser revista de ofício a cada 90 dias e pode ser revogada assim que o motivo que a justificou deixar de existir.

O que é prisão preventiva, e por que ela não é pena antecipada

Prisão preventiva é uma prisão cautelar, ou seja, uma prisão que acontece antes de qualquer condenação definitiva. Cautelar significa que ela existe para proteger algo durante a investigação ou o processo, e não para punir. Quem está preso preventivamente continua presumido inocente.

Essa diferença tem consequência prática. A prisão preventiva não pode funcionar como resposta imediata ao crime nem como forma de acalmar a repercussão de um caso. Ela precisa servir a uma finalidade específica prevista em lei: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Ela também é a última opção da escala. O artigo 282, parágrafo 6, do CPP determina que a preventiva só cabe quando as medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319, forem insuficientes. Entre essas alternativas estão comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, fiança e monitoração eletrônica.

Os três requisitos do artigo 312 do CPP

O artigo 312 exige três elementos simultâneos. Se faltar um deles, a prisão não se sustenta.

  • Prova da existência do crime. Precisa haver elementos concretos de que o fato criminoso aconteceu, e não apenas uma suspeita.
  • Indício suficiente de autoria. Precisa existir ligação plausível entre a pessoa e o fato. Não é a certeza exigida para condenar, mas também não é palpite.
  • Perigo gerado pelo estado de liberdade. Precisa haver risco atual e demonstrável de que, solta, aquela pessoa atrapalhe a apuração, fuja, volte a praticar o crime ou ameace testemunhas.

O terceiro requisito é o mais disputado, porque é onde as decisões costumam falhar. O próprio artigo 312 exige que o juiz aponte fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Um risco que existia há dois anos e não existe mais não sustenta uma prisão de hoje.

Quando o crime admite preventiva: as hipóteses do artigo 313

Mesmo com os três requisitos presentes, a prisão preventiva só é admissível se o caso se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 313:

  • crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. O detalhe importa: o texto diz superior a 4 anos, então pena máxima de exatamente 4 anos não entra por esse inciso;
  • pessoa já condenada por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, respeitadas as regras legais sobre reincidência;
  • crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência;
  • dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando ela não fornece elementos para esclarecê-la. Nesse caso, identificada a pessoa, a prisão deve ser revogada de imediato, salvo se houver outro fundamento legal.

A lógica precisa ficar clara: o artigo 313 é um filtro, não uma autorização. Estar dentro dele não torna a prisão cabível. Apenas permite que ela seja analisada à luz do artigo 312.

O juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

Desde a Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretar prisão preventiva por iniciativa própria. O artigo 311 do CPP exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou representação da autoridade policial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 676, aprovada em 2024-12-11 e publicada em 2024-12-17: em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Na prática, isso quer dizer que na audiência de custódia o juiz não pode transformar sozinho o flagrante em preventiva. Se ninguém formulou o pedido, esse é um ponto concreto a ser levantado pela defesa.

Por quanto tempo dura a prisão preventiva

O Código de Processo Penal não fixa prazo máximo para a prisão preventiva. Ela dura enquanto durarem os motivos que a justificaram, o que pode significar semanas ou muitos meses, conforme o caso.

Existem, no entanto, dois controles de tempo.

  1. Revisão a cada 90 dias. O parágrafo único do artigo 316 obriga o órgão que decretou a prisão a revisar de ofício, a cada 90 dias, a necessidade de mantê-la, por decisão fundamentada.
  2. Razoável duração do processo. O artigo 5, inciso LXXVIII, da Constituição garante duração razoável do processo. Quando a demora é atribuível ao Estado e se torna abusiva, cabe alegar excesso de prazo.

Dois pontos geram confusão constante. O primeiro: passar dos 90 dias sem revisão não solta ninguém automaticamente. O Supremo Tribunal Federal decidiu nesse sentido ao julgar as ADIs 6581 e 6582. O caminho é provocar o juízo para que a revisão aconteça, e a custódia pode se tornar ilegal se o dever continuar sendo ignorado. O segundo: a Súmula 52 do STJ estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, o que estreita bastante esse argumento depois dessa fase.

A decisão precisa ser fundamentada em fatos, não em fórmulas

O artigo 315 do CPP exige decisão motivada. Os parágrafos 1 e 2 são decisivos em muitos casos, porque dizem expressamente quando uma decisão não é considerada fundamentada:

  • quando apenas reproduz ou parafraseia o texto da lei, sem explicar a relação com o caso;
  • quando usa conceitos jurídicos indeterminados sem mostrar como eles incidem naquela situação;
  • quando apresenta motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão;
  • quando não enfrenta os argumentos relevantes apresentados pela defesa;
  • quando invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos e a correspondência com o caso concreto.

Some-se a isso o parágrafo 4 do artigo 312, incluído pela Lei 15.272/2025, que diz de forma direta ser incabível decretar prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito. Expressões como crime grave ou clamor social, isoladas, não sustentam a medida.

Como pedir a revogação, o relaxamento ou o habeas corpus

Os caminhos são diferentes, e escolher o errado custa tempo. A distinção central é entre prisão ilegal e prisão que deixou de ser necessária.

  1. Pedido de revogação (artigo 316 do CPP), dirigido ao próprio juiz que decretou a prisão. Serve quando a custódia era legal, mas o motivo dela acabou ou nunca chegou a existir de forma concreta. Aqui entram fatos novos: residência fixa comprovada, ocupação lícita, encerramento da coleta de provas, condição de saúde, mudança da situação processual.
  2. Relaxamento (artigo 5, inciso LXV, da Constituição, e artigo 310 do CPP). Serve quando a prisão é ilegal, por exemplo flagrante irregular, ausência de pedido válido, descumprimento de prazo ou falta de requisito legal.
  3. Habeas corpus (artigo 5, inciso LXVIII, da Constituição, e artigo 647 do CPP), impetrado no tribunal competente contra constrangimento ilegal. É o caminho usual quando o juiz nega a revogação.
  4. Recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP), cabível conforme o conteúdo da decisão sobre prisão preventiva, liberdade provisória e fiança.

Um pedido de revogação bem construído não repete argumentos genéricos. Ele ataca ponto por ponto a fundamentação da decisão e demonstra, com documentos, que o risco alegado não se verifica mais.

O que mudou nas leis de 2025 e 2026, e por que a regra é igual em Goiás

Duas leis recentes mexeram diretamente no tema:

  • Lei 15.272/2025 (de 2025-11-26), que alterou os artigos 310, 310-A e 312 do CPP. Ela passou a listar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, como reiteração de infrações, crime praticado com violência ou grave ameaça, fuga ou perigo de fuga e perigo para a coleta de provas. Também trouxe critérios para aferir periculosidade (modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas) e disciplinou a coleta de material biológico para perfil genético.
  • Lei 15.358/2026 (de 2026-03-24), o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que alterou o artigo 310 do CPP para prever a audiência de custódia, em regra, por videoconferência em tempo real, no prazo de 24 horas, com a presença do preso, de advogado constituído ou defensor público e do Ministério Público, assegurada entrevista prévia e reservada com a defesa.

Sobre território, uma observação necessária. Prisão preventiva é matéria de processo penal, competência privativa da União pelo artigo 22, inciso I, da Constituição. Por isso os requisitos são idênticos em Goiânia, em Piracanjuba, em São Paulo ou em qualquer comarca do país, sem regra estadual própria. O que varia de estado para estado é a organização judiciária local: qual vara é competente, como funciona o plantão judiciário, a estrutura de videoconferência das unidades prisionais e a velocidade de tramitação. Em Goiás, esses pontos passam pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pela vara criminal da comarca onde o caso corre.

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Cada prisão preventiva depende dos autos, do teor exato da decisão e do momento processual, e é a leitura desses documentos por um advogado que permite definir o caminho adequado.

Perguntas frequentes

Quanto tempo uma pessoa pode ficar presa preventivamente?

O Código de Processo Penal não fixa prazo máximo para a prisão preventiva. Ela dura enquanto persistirem os motivos que a justificaram, com revisão obrigatória a cada 90 dias pelo parágrafo único do artigo 316. O controle do tempo se faz pela razoável duração do processo, prevista no artigo 5, inciso LXXVIII, da Constituição, e pela alegação de excesso de prazo quando a demora é atribuível ao Estado.

A prisão preventiva cai sozinha depois de 90 dias?

Não. O prazo de 90 dias do artigo 316, parágrafo único, do CPP é para o juiz reavaliar a necessidade da prisão, e não um limite de duração. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADIs 6581 e 6582, que o transcurso desse prazo não gera soltura automática. Quando a revisão não é feita, o caminho é provocar o juízo para que ela ocorra.

Cabe prisão preventiva em crime com pena máxima de 4 anos?

Pelo inciso I do artigo 313 do CPP, não. Esse inciso exige crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, e pena máxima de exatamente 4 anos fica de fora. A preventiva ainda pode ser analisada por outra hipótese do mesmo artigo, como reincidência em crime doloso, violência doméstica ou dúvida sobre a identidade civil.

Qual a diferença entre relaxamento e revogação da prisão preventiva?

Relaxamento é para prisão ilegal, com base no artigo 5, inciso LXV, da Constituição e no artigo 310 do CPP, por exemplo flagrante irregular ou falta de requisito legal. Revogação, prevista no artigo 316 do CPP, é para prisão que era legal mas cujo motivo deixou de existir. O pedido de revogação vai ao próprio juiz que decretou a medida.

O juiz pode decretar prisão preventiva sem que ninguém tenha pedido?

Não. O artigo 311 do CPP exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou representação da autoridade policial. A Súmula 676 do STJ, publicada em 2024-12-17, firmou que, em razão da Lei 13.964/2019, o juiz não pode de ofício decretar ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Réu primário e com residência fixa pode ficar preso preventivamente?

Sim, é juridicamente possível, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 312 e uma hipótese do artigo 313 do CPP. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a medida por si só, mas são elementos concretos que pesam contra a existência de risco e costumam ser usados no pedido de revogação. O ponto decisivo é a demonstração de perigo atual gerado pela liberdade.

O que fazer quando o juiz nega o pedido de revogação?

Nesse cenário, o caminho mais comum é o habeas corpus dirigido ao tribunal competente, com base no artigo 5, inciso LXVIII, da Constituição e no artigo 647 do CPP. Também pode caber recurso em sentido estrito, conforme o conteúdo da decisão, nos termos do artigo 581, inciso V, do CPP. A escolha depende do que exatamente foi decidido e da fase do processo.

Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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