Dívida ativa em Goiás: o que é, como consultar e regularizar

Dívida ativa é o registro oficial de um débito vencido e não pago a um órgão público, feito depois que o prazo de pagamento se esgota e a Fazenda inscreve o valor em livro próprio. Em Goiás, a consulta de débitos estaduais é feita nos canais da Secretaria de Estado da Economia, que administra ICMS, IPVA e ITCD, e da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela dívida não tributária, e a regularização acontece por pagamento à vista, parcelamento ou transação. A inscrição cria um título com presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do Código Tributário Nacional, o CTN), que abre caminho para protesto em cartório e execução fiscal.
O que é dívida ativa e o que muda depois da inscrição
Dívida ativa é o conjunto de créditos que o poder público já apurou como certos e líquidos e ainda não recebeu. A definição está no artigo 39 da Lei 4.320/1964 e, nos tributos, nos artigos 201 a 204 do CTN. A tributária vem de tributos e multas tributárias; a não tributária, de outros créditos, como multas administrativas e valores de contrato.
Depois da inscrição, a Fazenda emite a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título que instrui a execução fiscal, o processo de cobrança judicial regido pela Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal. O artigo 2º, parágrafo 5º, lista o que a CDA precisa conter:
- nome e domicílio do devedor e dos corresponsáveis;
- valor originário e a forma de cálculo de juros, multa e correção;
- origem, natureza e fundamento legal da dívida;
- data e número da inscrição no livro de dívida ativa;
- número do processo administrativo ou do auto de infração de origem.
A falta de qualquer desses elementos pode gerar nulidade, conforme o artigo 203 do CTN, cabendo à Fazenda corrigir o erro até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo de defesa.
Como consultar dívida ativa em Goiás
A consulta depende de qual ente é o credor. ICMS, IPVA e ITCD são estaduais; IPTU, ISS e ITBI, municipais; contribuição previdenciária e imposto de renda, federais. O mesmo CPF ou CNPJ pode estar limpo em um e inscrito em outro.
- Para débitos estaduais tributários, acesse o portal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás e procure os serviços de dívida ativa e de emissão de certidão, com consulta por CPF ou CNPJ.
- Para dívida ativa não tributária do Estado, use o serviço de certidão da Procuradoria-Geral do Estado, nos serviços digitais do portal do Governo de Goiás.
- Para débitos municipais, consulte o portal da prefeitura da cidade. Em Goiânia, isso passa pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria do Município.
- Para débitos federais, use o Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com acesso gov.br.
A lista pública de devedores da Secretaria da Economia serve para conferência rápida, mas não substitui a certidão. Em licitação, financiamento ou venda de imóvel, vale a certidão emitida no dia.
A certidão negativa é o documento que prova regularidade
Certidão negativa de débitos (CND) é o documento que atesta a inexistência de débito exigível em nome do contribuinte, com base no artigo 205 do CTN. Quando há débito que não pode ser cobrado naquele momento, o artigo 206 permite emitir a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), que vale como se fosse negativa.
A CPEN cabe em três situações do artigo 206: crédito não vencido, crédito em execução fiscal com penhora efetivada e crédito com exigibilidade suspensa por hipótese do artigo 151 do CTN, como parcelamento, depósito integral e decisão judicial favorável.
O prazo de validade não vem do CTN e varia por ente e por tipo de certidão. Em Goiás, a certidão da Secretaria da Economia e a de dívida ativa não tributária da Procuradoria-Geral do Estado têm prazos distintos, alterados ao longo de 2025 e 2026. Leia a validade impressa no próprio documento em vez de presumir um prazo padrão.
Como regularizar a dívida ativa em Goiás
A regularização segue três caminhos: pagamento à vista, parcelamento ou transação tributária. Em Goiás, a Lei estadual 23.983, de 23 de dezembro de 2025, instituiu medidas facilitadoras para débitos de ICMS, IPVA e ITCD com fato gerador ou infração até 30 de setembro de 2025, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2026. Ela prevê redução de multa e juros, pagamento à vista, parcelamento e remissão de créditos de pequeno valor, nos limites que fixa.
Fora desse programa, há a transação tributária estadual, disciplinada pela Lei Complementar estadual 197, de 2024. Transação é um acordo entre contribuinte e Estado que pode envolver redução de encargos e prazo alongado, conforme o edital em vigor. As condições mudam a cada programa, então o passo inicial é conferir o que está aberto na data da consulta. Antes de aderir, confira se o débito ainda é cobrável: a adesão costuma implicar reconhecimento da dívida e reinicia prazos.
O que acontece se você ignorar a dívida ativa
Ignorar a inscrição não faz o débito desaparecer. Ele cresce com juros e multa e habilita instrumentos que atingem patrimônio e crédito:
- Protesto da CDA em cartório. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o protesto extrajudicial da certidão na ADI 5.135, em 2016. A previsão está no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, incluído pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012. O protesto restringe crédito e aparece em consultas de mercado.
- Execução fiscal. Citado o devedor, o artigo 8º da Lei 6.830/1980 abre prazo de cinco dias para pagar ou garantir o juízo. Sem isso, o processo avança para penhora de bens e bloqueio de valores.
- Recusa de certidão. Sem CND ou CPEN, travam licitação, financiamento bancário, transferência de imóvel e diversos atos empresariais.
- Inclusão de corresponsáveis. Sócios e administradores podem entrar na cobrança quando presentes as hipóteses legais de responsabilidade, o que exige análise do caso concreto.
O prazo de cobrança é de cinco anos, mas pode ser interrompido
A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, conforme o artigo 174 do CTN. O parágrafo único desse artigo lista o que interrompe o prazo e faz a contagem recomeçar: o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (redação da Lei Complementar 118/2005, em vigor desde 9 de junho de 2005), o protesto judicial, ato judicial que constitua o devedor em mora e ato do próprio devedor que reconheça o débito, inclusive pedido de parcelamento.
Há também a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça fixou que, não localizados bens penhoráveis, a execução fica suspensa por um ano e, findo esse período, começa o prazo de cinco anos, com suporte no artigo 40 da Lei 6.830/1980. A Súmula Vinculante 8 do Supremo, de 2008, afastou prazos de prescrição e decadência tributária fixados fora de lei complementar.
Em execuções de valor baixo, o Supremo firmou no Tema 1.184 de repercussão geral a possibilidade de extinção do processo por falta de interesse de agir. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 617/2025, determinou a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem bens localizados. Atenção: extinguir a execução não cancela a inscrição nem apaga o débito, que segue cobrável administrativamente e pode ser reajuizado dentro do prazo prescricional.
Quando faz sentido discutir a inscrição
Nem toda inscrição é válida. A presunção do artigo 204 do CTN é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Costumam merecer análise técnica o débito prescrito, o erro na identificação do devedor, o valor fora do critério legal, a cobrança em duplicidade, o débito já pago ou parcelado e a ausência dos requisitos do termo de inscrição.
Os caminhos variam conforme o estágio da cobrança. Antes do ajuizamento, cabe pedido administrativo de revisão. Já ajuizada a execução, o artigo 16 da Lei 6.830/1980 prevê os embargos, em regra com garantia do juízo, e a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para matéria que dispense produção de prova. Cabe ainda ação anulatória, nos termos do artigo 38 da mesma lei.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e da situação de cada contribuinte. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, mestre em Direito e professor universitário, tem atuação em direito tributário, com escritório em Piracanjuba, Goiás, e atendimento também em Goiânia e a distância. Contato: (62) 99272-8816 e contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Como consultar se meu nome está na dívida ativa de Goiás?
Para débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA, ITCD), a consulta é feita no portal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por CPF ou CNPJ, nos serviços de dívida ativa e de emissão de certidão. Para dívida ativa não tributária, o serviço de certidão é da Procuradoria-Geral do Estado, nos serviços digitais do portal do Governo de Goiás. A lista pública de devedores serve para conferência rápida, mas não substitui a certidão.
Dívida ativa prescreve em quanto tempo?
A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Esse prazo é interrompido e recomeça em situações como o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal e o pedido de parcelamento feito pelo devedor. Existe ainda a prescrição intercorrente, tratada na Súmula 314 do STJ, que corre dentro do processo quando não são localizados bens penhoráveis.
Posso tirar certidão negativa mesmo tendo dívida ativa?
Sim, em situações específicas. O artigo 206 do CTN prevê a certidão positiva com efeitos de negativa, que vale como se fosse negativa quando o crédito não está vencido, está em execução fiscal com penhora efetivada ou tem a exigibilidade suspensa por uma das hipóteses do artigo 151, entre elas o parcelamento em dia e a decisão judicial favorável.
Existe parcelamento de dívida ativa em Goiás em 2026?
A Lei estadual 23.983, de 23 de dezembro de 2025, instituiu medidas facilitadoras para débitos de ICMS, IPVA e ITCD com fato gerador ou infração até 30 de setembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, prevendo redução de multa e juros, pagamento à vista e parcelamento. Há também a transação tributária estadual da Lei Complementar 197, de 2024. Prazos e condições mudam a cada programa, então é preciso conferir o que está aberto na data da consulta.
O que acontece se eu ignorar uma dívida ativa?
O débito continua crescendo com juros e multa e a Fazenda pode protestar a Certidão de Dívida Ativa em cartório, prática declarada constitucional pelo STF na ADI 5.135. Também pode ajuizar execução fiscal, com prazo de cinco dias para pagar ou garantir o juízo (artigo 8º da Lei 6.830/1980) e posterior penhora de bens e bloqueio de valores. Enquanto isso, fica inviável obter certidão negativa.
Dívida ativa de valor baixo é cancelada automaticamente?
Não. Com base no Tema 1.184 do STF, a Resolução 547/2024 do CNJ, alterada pela Resolução 617/2025, determinou a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem bens localizados. Isso extingue o processo judicial, mas não cancela a inscrição nem apaga o débito, que segue cobrável administrativamente e pode ser reajuizado dentro do prazo prescricional.
Dívida ativa estadual e municipal são a mesma coisa?
Não. Cada ente tem sua própria dívida ativa e sua própria certidão. ICMS, IPVA e ITCD são estaduais; IPTU, ISS e ITBI são municipais; imposto de renda e contribuição previdenciária são federais, consultados no Regularize da PGFN. O mesmo CPF ou CNPJ pode estar regular em um ente e inscrito em outro, por isso a conferência precisa ser feita nos três.
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