STJ vai decidir se penas por roubo majorado podem somar em cascata

Capa do artigo sobre majorantes em cascata na dosimetria da pena, categoria Direito Criminal

Ainda não há resposta definitiva. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga o Tema 1.422 para decidir se, quando duas ou mais causas de aumento incidem sobre o mesmo crime, cada uma delas deve aumentar o valor já elevado pela anterior (o chamado efeito cascata) ou se todas as frações devem ser somadas e aplicadas de uma só vez sobre a pena-base. O relator votou pelo cálculo em cascata, o julgamento foi interrompido por pedido de vista e, até a publicação deste texto, nenhuma tese havia sido fixada.

Como a pena é calculada hoje, passo a passo

O Código Penal manda o juiz calcular a pena em três etapas, na ordem do artigo 68. Esse cálculo tem um nome técnico, dosimetria, que é simplesmente a operação de transformar o crime reconhecido na sentença em uma quantidade exata de anos, meses e dias.

Na primeira fase, o juiz parte do intervalo previsto na lei para aquele crime (no roubo, de 4 a 10 anos de reclusão) e fixa a pena-base, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime.

Na segunda fase, entram as agravantes e as atenuantes, como a reincidência, a confissão espontânea e a menoridade relativa, que é a condição do réu com menos de 21 anos na data do fato. Nessa etapa, a prática dos tribunais trabalha com frações somadas, em regra de um sexto, e é justamente esse método que as defensorias querem ver transportado para a fase seguinte.

Na terceira fase, aplicam-se as causas de diminuição e as causas de aumento, estas últimas chamadas de majorantes. No roubo, o parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal prevê aumento de um terço até metade em situações como o concurso de duas ou mais pessoas e a restrição da liberdade da vítima, e o parágrafo 2º-A prevê aumento de dois terços quando a violência ou a ameaça é praticada com emprego de arma de fogo. É nessa terceira fase que nasce a dúvida submetida ao Tema 1.422.

Somar as frações ou aplicar em cascata: a diferença na conta

A pergunta é fácil de enunciar e pesada no resultado. Havendo duas majorantes, elas se somam e incidem uma única vez sobre a pena-base, ou a segunda incide sobre o valor que a primeira já aumentou?

Vale um exemplo puramente hipotético, apenas para mostrar a aritmética. Imagine uma pena-base de 4 anos e duas causas de aumento de um terço cada uma. Pela soma simples, um terço mais um terço resulta em dois terços, e a pena final fica em 6 anos e 8 meses. Pelo efeito cascata, os 4 anos sobem primeiro para 5 anos e 4 meses, e é sobre esse novo valor que incide o segundo terço, chegando a pouco mais de 7 anos e 1 mês. São cinco meses e dez dias de diferença em um exemplo modesto, e a distância cresce conforme sobem a pena-base e o número de majorantes reconhecidas.

O roubo é o crime em que essa conta mais aparece, porque a lei prevê várias situações de aumento que costumam ocorrer juntas no mesmo episódio, como a presença de dois assaltantes e o uso de arma. Mas a discussão não se limita a ele: alcança qualquer tipo penal com mais de uma causa de aumento na terceira fase.

O que o relator votou e o que sustentam as defensorias

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou a favor do método em cascata, defendido pelo Ministério Público, no qual cada aumento incide sobre o valor já aumentado pela majorante anterior, e não sobre a pena original. Na prática, esse critério tende a produzir penas finais mais altas do que a soma simples das frações.

As defensorias públicas que atuam no caso sustentam o contrário, com três argumentos centrais: não existe previsão legal expressa para o efeito cascata; o critério cria um excedente punitivo desproporcional à gravidade do fato; e o mais coerente seria repetir na terceira fase a lógica já usada para as agravantes na segunda, com a soma simples das frações.

Por que o julgamento parou e o que isso significa

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti Cruz, o que significa que ele pediu prazo para examinar melhor o caso antes de votar. Não existe, portanto, decisão final, e o processo deve voltar à pauta da Terceira Seção.

Como o caso tramita sob o rito dos recursos repetitivos, a tese que vier a ser fixada valerá para todos os processos semelhantes em andamento no país, inclusive nas varas criminais de Goiânia, de Piracanjuba e das demais comarcas de Goiás. Enquanto a questão não é resolvida, é comum que recursos que discutem exatamente o mesmo ponto fiquem suspensos na origem, à espera do resultado.

Fonte: Migalhas, "STJ analisa se majorantes devem ser aplicadas em cascata na dosimetria".

Duas regras que já valem, qualquer que seja a tese

Independentemente de como o Tema 1.422 for resolvido, dois pontos já estão consolidados e continuam em vigor.

O primeiro é o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal: no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena. Reconhecer duas majorantes, portanto, não obriga por si só a aplicar duas frações.

O segundo é a Súmula 443 do STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase, no roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes para elevar a fração acima do mínimo. Sentença que apenas conta quantas majorantes existem e sobe o aumento, sem explicar por que o caso concreto pede isso, é decisão que pode ser questionada em recurso.

O que muda na vida de quem responde ao processo

A diferença entre os dois métodos não é acadêmica. A quantidade final de pena determina, entre outras coisas:

  • O regime inicial de cumprimento. Pelo artigo 33 do Código Penal, pena superior a 8 anos começa em regime fechado, e entre 4 e 8 anos o réu não reincidente pode iniciar no semiaberto. Poucos meses a mais empurram a pena de uma faixa para outra.
  • A progressão de regime. O artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de percentuais da pena para a passagem ao regime menos rigoroso, e esses percentuais incidem sobre um total maior ou menor conforme o método de cálculo adotado.
  • A substituição por penas restritivas de direitos. No roubo ela não é cabível, porque o artigo 44 do Código Penal exclui crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Em outros crimes com várias causas de aumento, porém, o teto de 4 anos torna o método de cálculo decisivo.
  • A detração. O tempo de prisão preventiva já cumprido é descontado da pena, e o saldo que resta depende diretamente do total fixado na sentença.

Quando o erro de cálculo é evidente e gera restrição indevida da liberdade, o habeas corpus é um dos caminhos discutidos para corrigir a dosimetria, ao lado da apelação e dos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Qual deles é adequado depende da fase em que o processo se encontra e do que consta da decisão.

O que fazer se você tem processo em andamento

Enquanto a tese não é fixada, três providências são razoáveis.

  1. Saber exatamente como a pena foi calculada. Peça ao seu advogado a leitura do trecho da sentença ou do acórdão que trata da dosimetria, fase por fase. É ali que aparece se houve soma simples ou incidência em cascata, e qual fração foi usada em cada majorante.
  2. Verificar se o recurso pode ficar suspenso. Recurso especial que discute a mesma questão pode ser sobrestado até a definição do repetitivo, e isso altera o planejamento da defesa e a expectativa de prazo.
  3. Organizar as datas do processo. Data da prisão, da audiência de custódia, do recebimento da denúncia e da sentença sustentam qualquer discussão sobre prazos, detração e progressão.

Vale registrar o que este texto não afirma: não há como prever qual tese vencerá, nem prometer redução de pena a quem quer que seja. O que existe hoje é uma questão jurídica aberta, com voto do relator em um sentido, sustentação das defensorias em outro e julgamento suspenso. Acompanhar o desfecho é o que permite agir no momento certo, com o recurso adequado.

Casos como esse mostram como um detalhe técnico da dosimetria pode ter impacto direto na vida de uma pessoa e de sua família. Diante de uma condenação por roubo majorado ou por qualquer crime com mais de uma causa de aumento, o caminho é procurar um advogado criminalista de sua confiança, que possa examinar a decisão à luz da discussão em curso e apontar os recursos cabíveis. O escritório de Paulo de Tarso Giolo Filho atende em Piracanjuba e em Goiânia e, a distância, nas demais regiões do Brasil.

Perguntas frequentes

O que é uma majorante?

É uma causa de aumento de pena prevista em lei para uma situação específica do crime, como o roubo cometido com emprego de arma de fogo ou em concurso de pessoas. Ela entra na terceira fase da dosimetria e aumenta a pena por uma fração definida em lei. No roubo, o parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal prevê aumento de um terço até metade em algumas situações, e o parágrafo 2º-A prevê dois terços no caso de arma de fogo.

O que muda se o STJ adotar o cálculo em cascata?

No método em cascata, cada aumento incide sobre o valor já aumentado pela majorante anterior, e não sobre a pena-base. O resultado tende a ser uma pena final mais alta do que a soma simples das frações, o que pode afetar o regime inicial de cumprimento e a progressão. Em um exemplo hipotético com pena-base de 4 anos e duas majorantes de um terço, a soma simples leva a 6 anos e 8 meses, e a cascata passa de 7 anos.

A tese vale para processos que já têm sentença?

O julgamento ainda não terminou, então não há tese fixada. Como o caso tramita sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento que for definido orientará os processos semelhantes em curso no país. Se cabe ou não rediscutir uma sentença já proferida depende da fase do processo e do recurso cabível, o que exige análise do caso concreto por um advogado.

O que é a dosimetria da pena e em que fase entram as majorantes?

Dosimetria é o cálculo que transforma a condenação em uma quantidade exata de anos, meses e dias de pena. O artigo 68 do Código Penal divide esse cálculo em três fases: primeiro a pena-base, com as circunstâncias do artigo 59; depois as agravantes e atenuantes; por último as causas de diminuição e de aumento. As majorantes entram nessa terceira e última fase, e é ali que está a controvérsia do Tema 1.422.

O juiz é obrigado a aplicar todas as causas de aumento reconhecidas?

Não. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal permite que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, o juiz se limite a um só aumento, prevalecendo a que mais eleva a pena. Além disso, a Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para aumentar a fração no roubo circunstanciado, não bastando indicar quantas majorantes existem.

O cálculo da pena pode mudar o regime inicial de cumprimento?

Sim. Pelo artigo 33 do Código Penal, pena superior a 8 anos começa em regime fechado, e entre 4 e 8 anos o condenado não reincidente pode iniciar no semiaberto. Poucos meses de diferença no cálculo podem empurrar a pena de uma faixa para outra. O total fixado também influencia os percentuais de progressão previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Já existe data para o STJ concluir o julgamento do Tema 1.422?

Não há data divulgada. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogério Schietti Cruz e deve voltar à pauta da Terceira Seção. Até que a tese seja fixada, cada tribunal segue aplicando o critério que adota, e recursos sobre a mesma questão podem ficar suspensos na origem.

Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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