Acordo de sócios: as cláusulas que evitam conflito societário

Capa do artigo sobre regras claras entre sócios, categoria Direito Empresarial

O acordo de sócios é um contrato assinado entre os donos de uma empresa para definir, antes de o problema aparecer, como eles decidem, quem pode entrar na sociedade, como alguém sai e o que fazer quando a votação empata. As cláusulas que mais evitam conflito societário são cinco: saída, preferência, impasse, administração e sucessão. Sem elas, o desentendimento entre sócios passa a ser resolvido pela regra geral da lei ou por decisão judicial, num ritmo que a operação nem sempre suporta.

Na sociedade anônima, esse documento tem base expressa no artigo 118 da Lei 6.404/1976. Na sociedade limitada, formato da maioria das empresas brasileiras, não existe artigo com esse nome: o acordo vale pela liberdade de contratar do Código Civil e pode se apoiar nas regras da Lei das S.A. quando o contrato social autoriza a aplicação supletiva, como permite o artigo 1.053 do Código Civil.

Acordo de sócios e contrato social não são a mesma coisa

O contrato social é público, fica registrado na Junta Comercial (em Goiás, a JUCEG) e qualquer pessoa consegue ler. O acordo de sócios é documento particular e cuida do que os sócios não querem expor: regras de voto, metas de aporte, condições de saída, cálculo da participação, obrigação de não concorrer. Cláusula de acordo que contraria o contrato social cria uma discussão a mais, sobre qual documento prevalece. O caminho mais organizado é ajustar os dois no mesmo momento e arquivar o acordo na sede da empresa, exigência que o artigo 118 faz à companhia e que, na limitada, ajuda a demonstrar que a sociedade conhecia as regras.

Cláusula de saída: o dia em que alguém quer ir embora

Sem cláusula de saída, vale a regra geral. Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar sem apresentar motivo, avisando os demais com 60 dias de antecedência, conforme o artigo 1.029 do Código Civil. A participação dele é então liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, salvo disposição contratual em contrário, nos termos do artigo 1.031.

Essa ressalva, "salvo disposição contratual", é a porta que o acordo usa. Os sócios podem combinar critério próprio de avaliação, prazo e parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o critério do contrato prevalece, e que o balanço de determinação do artigo 606 do Código de Processo Civil só entra quando o contrato é omisso (REsp 1.904.252/RS). O limite é o abuso: cláusula desenhada para zerar artificialmente o valor da participação tende a ser afastada, por boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.

Uma cláusula de saída madura responde a quatro perguntas:

  • Qual a fórmula de avaliação, como múltiplo de faturamento, EBITDA, patrimônio líquido ou laudo de avaliador independente.
  • Em quantas parcelas, com qual correção e a partir de quando o valor é pago.
  • O que acontece com avais e garantias pessoais já prestados em nome da empresa.
  • Se ele pode montar negócio concorrente, em qual região e por quanto tempo.

Direito de preferência evita sócio novo indesejado

A cláusula de preferência obriga o sócio a oferecer a quota aos demais, nas mesmas condições, antes de vendê-la a alguém de fora. É o que impede que um estranho, um concorrente ou um ex-cônjuge apareça de repente na mesa de decisão. Ela precisa de prazo e forma de notificação definidos. Duas cláusulas costumam acompanhá-la:

  • Tag along: se o majoritário vender a participação dele, o minoritário pode entrar na mesma venda, nas mesmas condições, em vez de ficar sozinho com um comprador desconhecido.
  • Drag along: diante de proposta pelo total da empresa, o majoritário pode obrigar o minoritário a vender junto, o que viabiliza a operação em vez de deixá-la travada por uma fatia pequena.

Não existe artigo do Código Civil com esses nomes. A validade vem da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, com apoio nos artigos 421, 421-A, 422 e 425. Por isso a redação pesa: gatilho, preço determinável, prazo e consequência do descumprimento precisam estar escritos.

Cláusula de impasse: quando a votação empata e a empresa trava

Sociedade dividida em 50% e 50% é a que mais paralisa. Sem regra combinada, um impasse sobre lucro, contratação ou investimento pode virar ação de dissolução parcial, dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. A cláusula de impasse cria uma sequência de desempate:

  1. Prazo de negociação direta entre os sócios, com reunião formal registrada em ata.
  2. Mediação por terceiro escolhido em lista previamente combinada.
  3. Voto de qualidade atribuído a um conselheiro externo ou a um sócio específico, apenas para as matérias listadas.
  4. Buy or sell, também chamada de cláusula shotgun: um sócio oferece um preço por quota e o outro escolhe entre vender por aquele valor ou comprar a participação do ofertante nas mesmas condições.

O buy or sell só é equilibrado quando os dois lados têm capacidade financeira parecida. Se um sócio é muito mais capitalizado, a cláusula precisa de trava, como valor mínimo ou laudo prévio, sob pena de virar exclusão disfarçada.

Administração: quem decide o quê, e com qual quórum

A Lei 14.451/2022 mudou quóruns da sociedade limitada. Pelo artigo 1.076 do Código Civil, matérias que antes exigiam três quartos do capital, como alteração do contrato social, incorporação, fusão e dissolução, passaram a depender de mais da metade do capital. O artigo 1.061 trata do administrador não sócio: dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e mais da metade do capital depois da integralização.

A lei traz o piso, e o acordo pode elevar o quórum de matérias sensíveis: venda de imóvel, empréstimo acima de certo valor, abertura de filial, contratação de parente. Vale definir também alçadas de assinatura, periodicidade de reunião e acesso a documentos, para que o minoritário não dependa do Judiciário só para enxergar o caixa.

O artigo 1.085 do Código Civil permite a exclusão extrajudicial do sócio minoritário, somados três requisitos: previsão no contrato social, atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa e reunião ou assembleia convocada para esse fim, com direito de defesa. Desde a Lei 13.792/2019, na sociedade com apenas dois sócios a reunião é dispensada, e a exclusão se formaliza por alteração contratual, sem afastar o controle judicial posterior.

Sucessão: o que acontece com a quota se um sócio morre

Pelo artigo 1.028 do Código Civil, a regra padrão é a liquidação da quota do sócio falecido, com pagamento dos haveres aos herdeiros. Há três exceções: contrato social dispondo de modo diverso, opção dos remanescentes pela dissolução ou acordo com os herdeiros para substituir o falecido. Herdeiro, portanto, não vira sócio automaticamente: ele herda o valor econômico, e a entrada dele na sociedade depende do que estiver escrito. O acordo pode condicionar o ingresso à aprovação dos demais, prever seguro de vida empresarial para financiar os haveres e fixar carência e critério de avaliação.

Um ponto varia por estado: o ITCD, imposto sobre transmissão por morte, é estadual. Alíquota, faixas e prazo de declaração variam conforme a unidade da federação onde corre o inventário. Em Goiás, o imposto é administrado pela Secretaria de Estado da Economia e segue faixas progressivas fixadas em lei estadual, então confirme a regra vigente antes de projetar números.

O acordo pode ser cobrado na Justiça

Pode. Na sociedade anônima, o artigo 118 da Lei 6.404/1976 prevê a execução específica das obrigações assumidas e permite que a companhia deixe de computar voto proferido contra acordo arquivado na sede. Na limitada, o descumprimento é tratado como obrigação de fazer ou de não fazer, com pedido de tutela específica pelos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, além de perdas e danos e da multa combinada. Acordo sem consequência escrita para o descumprimento é declaração de intenção, não instrumento de governança.

Por onde começar

  1. Conferir se o contrato social vigente já trata de preferência, saída, quórum e sucessão.
  2. Listar as decisões que, na prática daquela empresa, mais geram atrito.
  3. Definir a fórmula de avaliação da participação enquanto ninguém sabe de que lado vai estar.
  4. Escrever cada hipótese com prazo, notificação e consequência, alinhar contrato social e acordo e revisar o conjunto a cada mudança relevante.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, já que cada sociedade tem histórico e riscos próprios. Paulo de Tarso Giolo Filho, OAB/GO 44.630, tem atuação em direito empresarial e atende em Piracanjuba, em Goiânia e também a distância.

Perguntas frequentes

Acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?

Não. O acordo de sócios é documento particular e não depende de registro na Junta Comercial para valer entre quem assinou. Duas providências ajudam na prática: arquivá-lo na sede da empresa, como o artigo 118 da Lei 6.404/1976 exige da companhia, e levá-lo ao Registro de Títulos e Documentos quando os sócios quiserem data certa perante terceiros.

Sociedade limitada pode ter acordo de sócios ou isso é só para S.A.?

Pode. O Código Civil não tem um artigo chamado acordo de quotistas, mas o documento é válido pela liberdade de contratar e pela força obrigatória dos contratos. Se o contrato social previr a aplicação supletiva da Lei das S.A., autorizada pelo artigo 1.053 do Código Civil, o acordo também pode se apoiar em mecanismos típicos do artigo 118.

O que acontece se um sócio descumprir o acordo?

Na sociedade anônima, o artigo 118 da Lei 6.404/1976 prevê execução específica e permite que a companhia não compute voto dado contra acordo arquivado na sede. Na limitada, o descumprimento é tratado como obrigação de fazer ou de não fazer, com tutela específica pelos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, além de perdas e danos e da multa contratual. Por isso a cláusula de penalidade precisa estar escrita.

Como é calculado o valor da participação de quem sai da sociedade?

Pelo critério que o contrato social ou o acordo estabelecer, porque o artigo 1.031 do Código Civil traz a ressalva salvo disposição contratual em contrário. Se os documentos forem omissos, aplica-se o balanço de determinação do artigo 606 do Código de Processo Civil, com ativo e passivo apurados a preço de saída na data da resolução. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido no REsp 1.904.252/RS.

Dá para excluir um sócio que está prejudicando a empresa?

O artigo 1.085 do Código Civil admite a exclusão extrajudicial do sócio minoritário quando há previsão no contrato social, atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa e reunião ou assembleia convocada para esse fim, com direito de defesa. Desde a Lei 13.792/2019, a sociedade com apenas dois sócios fica dispensada da reunião, e a exclusão se formaliza por alteração contratual. A decisão continua sujeita a revisão judicial.

Quando um sócio morre, os herdeiros entram automaticamente na empresa?

Não. Pelo artigo 1.028 do Código Civil, a regra padrão é a liquidação da quota, com pagamento dos haveres aos herdeiros. Eles só ingressam na sociedade se o contrato social dispuser de modo diverso ou se houver acordo com os sócios remanescentes. Vale lembrar que o ITCD é imposto estadual e suas faixas variam conforme o estado do inventário.

Empresa com dois sócios em 50% cada precisa mesmo de cláusula de impasse?

É nessa composição que o risco de paralisia é maior, porque nenhum lado forma maioria. Sem uma sequência combinada de desempate, como negociação, mediação, voto de qualidade e buy or sell, o caminho restante costuma ser a ação de dissolução parcial dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. A cláusula existe justamente para resolver antes de chegar lá.

Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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