Como cobrar cliente que não paga: prazos e caminhos legais

Para cobrar um cliente que não paga, o caminho começa fora do tribunal (contato registrado, notificação por escrito, negativação e protesto) e, sem acordo, segue para a via judicial que o seu documento permitir: execução, quando existe título executivo, ação monitória, quando existe prova escrita sem força executiva, ou ação de cobrança pelo procedimento comum nos demais casos. O ponto que mais faz credor perder dinheiro é o prazo: dívida líquida registrada em contrato ou instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e títulos de crédito têm prazos próprios e bem mais curtos, como os seis meses do cheque.
Abaixo estão as etapas na ordem em que costumam acontecer, com o que a lei permite, o que ela proíbe e o que precisa estar guardado para que a cobrança funcione.
Guarde estes documentos antes de pensar em cobrar
O documento que você tem em mãos define a ação que poderá usar, e não o contrário. Quem guarda pouco acaba num processo mais lento do que precisaria.
- Contrato ou proposta aceita pelo cliente, com valor, vencimento e forma de pagamento definidos.
- Assinatura de duas testemunhas no contrato em papel. O art. 784, III, do Código de Processo Civil trata o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo, o que abre a porta da execução.
- Contratos eletrônicos. Desde a Lei 14.620/2023, o § 4º do art. 784 do CPC dispensa a assinatura de testemunhas em título constituído ou atestado por meio eletrônico quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
- Nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria ou de execução do serviço, canhoto assinado, ordem de serviço aceita.
- Mensagens em que o cliente reconhece o valor ou pede prazo.
- Cheques, notas promissórias e duplicatas em original, com as datas legíveis.
- Comprovantes de pagamentos parciais já recebidos.
Como cobrar cliente que não paga sem cometer abuso
Cobrar é direito do credor. Constranger não é. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o devedor ao ridículo e submetê-lo a constrangimento ou ameaça. O art. 71 do mesmo código tipifica como crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, o uso de ameaça, coação, afirmação falsa ou de procedimento que interfira no trabalho, no descanso ou no lazer do consumidor.
Na prática, ficam de fora: avisar familiares, vizinhos, colegas ou o empregador sobre a dívida; ligar de forma repetida ou em horário impróprio; publicar a inadimplência; ameaçar prisão ou bloqueio que não existe; e se apresentar como autoridade, oficial de justiça ou órgão de proteção ao crédito. Cobrar valor indevido também tem consequência: o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro do que o consumidor pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável.
Duas cautelas simples reduzem quase todo o risco: use um canal só e registre tudo por escrito.
A notificação extrajudicial faz mais do que avisar
A notificação por escrito, com aviso de recebimento ou por cartório, produz efeitos que a ligação telefônica não produz. Ela constitui o devedor em mora quando o contrato não tem vencimento certo, prova a tentativa de solução amigável e, se o cliente responder reconhecendo o débito, interrompe a prescrição.
Esse último efeito é o mais subestimado. O art. 202, VI, do Código Civil trata como causa de interrupção qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Acordo assinado, confissão de dívida ou pagamento de uma parcela reiniciam a contagem. Atenção ao caput do mesmo artigo: a interrupção só pode ocorrer uma vez.
Negativar e protestar não são a mesma coisa
Negativação é o registro do débito em cadastro de inadimplentes, como SPC e Serasa. O art. 43, § 1º, do CDC limita a informação negativa a cinco anos, contados do vencimento da dívida e não da data da inclusão. Pago o débito integralmente, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao credor a exclusão do registro em cinco dias úteis. Dívida prescrita não pode ser negativada.
Protesto é ato de cartório. O art. 1º da Lei 9.492/1997 admite o protesto de títulos e de outros documentos de dívida, o que inclui contrato, desde que a obrigação esteja definida, vencida e não paga, com partes identificadas e valor ou critério objetivo de cálculo. Contrato genérico, com valor a apurar ou condição ainda pendente, tende a ser recusado.
Dois avisos importantes. Primeiro, os emolumentos de cartório são fixados por lei estadual: o custo do protesto em Goiás segue a tabela vigente do Tribunal de Justiça de Goiás e não é igual ao de outros estados, então confirme o valor antes de protocolar. Segundo, o art. 202, III, do Código Civil lista o protesto cambial entre as causas de interrupção da prescrição, enquanto a Súmula 153 do STJ, editada sob o Código Civil de 1916, afirma o oposto. A aplicação depende do tipo de documento e do caso, então não confie no protesto para segurar prazo: confie na ação ajuizada a tempo.
Prazos de prescrição: o relógio já está correndo
Prescrição é a perda do direito de exigir a dívida em juízo pelo decurso do tempo. Os prazos mais comuns na cobrança de clientes:
- Dívida líquida em instrumento público ou particular, incluindo contrato e confissão de dívida: cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
- Pretensão sem prazo específico previsto em lei: dez anos (art. 205 do Código Civil).
- Cheque: apresentação em 30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diversa (art. 33 da Lei 7.357/1985); execução em seis meses contados do fim desse prazo (art. 59); ação de enriquecimento em dois anos (art. 61).
- Nota promissória: execução em três anos contados do vencimento.
- Duplicata: três anos contra sacado e avalistas; um ano no regresso contra endossantes.
Perdida a força executiva, o documento em geral ainda serve para ação monitória em cinco anos. A Súmula 503 do STJ conta esse prazo do dia seguinte à data de emissão, no cheque, e a Súmula 504, do dia seguinte ao vencimento, na nota promissória. No Tema 1.101, julgado sob o rito dos repetitivos, o STJ aplicou o mesmo prazo de cinco anos à monitória fundada em cédula de crédito bancário.
Execução, monitória ou ação de cobrança: como escolher
- Execução de título extrajudicial. Cabe quando existe título executivo com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 784 do CPC). O devedor é citado para pagar em três dias (art. 829) e o juiz fixa honorários de 10%, reduzidos à metade se houver pagamento integral no prazo (art. 827). É a via mais direta, porque já começa na cobrança forçada.
- Ação monitória. Cabe quando existe prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), como contrato sem testemunhas, nota fiscal com comprovante de entrega ou cheque prescrito. O juiz manda pagar em 15 dias, com honorários de 5% (art. 701). Sem pagamento e sem embargos, forma-se título executivo judicial.
- Ação de cobrança pelo procedimento comum. É a via residual, para quando a prova documental é insuficiente e será preciso produzir outras provas. Termina em sentença, com honorários de sucumbência em regra entre 10% e 20% (art. 85 do CPC), e só depois vem o cumprimento de sentença.
Juros, correção e multa: o que pode entrar na conta
Sem taxa combinada no contrato, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. A taxa legal deixou de ser um percentual fixo: hoje corresponde à Selic deduzido o IPCA, com piso zero, apurada mês a mês e divulgada pelo Banco Central. O cálculo é feito por período, e não com um número único aplicado ao contrato inteiro.
Separe sempre as três parcelas: correção monetária recompõe o valor da moeda, juros de mora remuneram o atraso e multa moratória é penalidade contratual. Não se cumula correção com índice que já embuta atualização. Em relação de consumo, a multa moratória tem teto de 2% (art. 52, § 1º, do CDC).
Onde a ação tramita e quando o Juizado resolve
Para exigir o cumprimento da obrigação, o art. 53, III, alínea d, do CPC permite o foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita. Também são possíveis o foro do domicílio do réu (art. 46) e o foro eleito em contrato, respeitados os limites legais.
O Juizado Especial Cível atende causas de menor complexidade até 40 salários mínimos (art. 3º da Lei 9.099/1995) e admite execução de título extrajudicial dentro desse limite. Até 20 salários mínimos a parte pode atuar sozinha; acima disso, a assistência de advogado é obrigatória. Custas judiciais são estaduais, então o valor a recolher em Goiás segue a tabela do Tribunal de Justiça de Goiás.
Uma diferença que costuma confundir: protesto de certidão de dívida ativa e cobrança de dívida ativa estadual são instrumentos da Fazenda Pública. A empresa credora não dispõe desse caminho e trabalha com as vias descritas acima.
Este conteúdo é informativo, trata de regras gerais e não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, das datas e do que foi combinado entre as partes. O escritório Paulo de Tarso Advocacia, em Piracanjuba (GO), tem atuação em direito empresarial e contratos, com acompanhamento direto do advogado Paulo de Tarso Giolo Filho (OAB/GO 44.630), e atende também Goiânia e clientes de outras cidades, inclusive a distância.
Perguntas frequentes
Posso cobrar um cliente por WhatsApp?
Sim. A cobrança por mensagem é lícita desde que feita em horário razoável, sem repetição excessiva, sem ameaça e sem envolver terceiros. O art. 42 do CDC proíbe expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento, e o art. 71 tipifica como crime a cobrança com ameaça ou coação. Mensagem em grupo ou enviada a familiares é exatamente o que a lei veda.
Quanto tempo eu tenho para cobrar um cliente que não pagou?
Depende do documento. Dívida líquida em contrato ou instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Cheque tem seis meses para execução após o prazo de apresentação, nota promissória três anos do vencimento e duplicata três anos contra o sacado. Perdida a via executiva, a ação monitória em geral ainda cabe em cinco anos.
Posso negativar no SPC ou no Serasa um cliente inadimplente?
Sim, desde que a dívida exista, esteja vencida, não esteja prescrita e o devedor seja previamente comunicado da inclusão. A anotação negativa não pode ultrapassar cinco anos contados do vencimento (art. 43, § 1º, do CDC). Pago o débito, o credor tem cinco dias úteis para retirar o registro, conforme a Súmula 548 do STJ.
Dá para protestar um contrato, ou só cheque e nota promissória?
O art. 1º da Lei 9.492/1997 admite o protesto de títulos e de outros documentos de dívida, o que inclui contrato. É preciso que a obrigação esteja definida, vencida e não paga, com partes identificadas e valor ou critério objetivo de cálculo. Contrato com valor a apurar ou condição ainda pendente costuma ser recusado pelo cartório.
Nota fiscal sozinha serve para cobrar na justiça?
A nota fiscal isolada não é título executivo. Acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou do aceite do serviço, costuma servir como prova escrita para ação monitória (art. 700 do CPC). Sem nenhum comprovante da entrega ou da prestação, o caminho tende a ser a ação de cobrança pelo procedimento comum.
Qual a diferença entre execução e ação monitória?
A execução pressupõe título executivo e já começa na cobrança forçada: o devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora (art. 829 do CPC). A monitória serve para prova escrita sem força executiva: o juiz manda pagar em 15 dias e, se não houver pagamento nem embargos, o documento se converte em título executivo judicial.
Preciso de advogado para cobrar no Juizado Especial Cível?
Em causas de até 20 salários mínimos, a parte pode atuar sozinha. Acima de 20 e até o teto de 40 salários mínimos (art. 3º da Lei 9.099/1995), a assistência de advogado é obrigatória. Cobranças que exijam perícia ou discussão complexa podem ser consideradas inadequadas ao rito mesmo dentro do limite de valor.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
