Registro de candidatura: o que checar antes do pedido

O pedido de registro de candidatura precisa chegar à Justiça Eleitoral até as 19h do dia 15 de agosto do ano da eleição, prazo fixado no art. 11 da Lei 9.504/1997, e quem apresenta o pedido é o partido, a federação ou a coligação, não o candidato por conta própria. Antes dessa data, o pretendente precisa estar filiado a partido e ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos seis meses, ter sido escolhido em convenção partidária e reunir os documentos do art. 11, § 1º, entre eles a declaração de bens, a certidão de quitação eleitoral e as certidões criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral.
Boa parte dos registros indeferidos não cai por tese jurídica difícil. Cai por documento faltando, prazo de filiação contado errado ou pendência antiga que ninguém conferiu a tempo. Abaixo, o que checar enquanto ainda dá para corrigir.
O prazo de 15 de agosto às 19h e o calendário de 2026
O art. 11 da Lei 9.504/1997 é direto: o registro é solicitado até as 19h de 15 de agosto do ano da eleição. Não é prazo processual comum, que se prorroga com facilidade. É data-limite legal, e perdê-la significa ficar de fora do pleito.
A Justiça Eleitoral pode fixar horários distintos para a transmissão pela internet e para o atendimento presencial no cartório, dentro do mesmo dia. Confira a resolução vigente antes de contar com o horário cheio.
Se o partido não requerer o registro de quem foi escolhido em convenção, o art. 11, § 4º, permite que o próprio candidato apresente o pedido em 48 horas contadas da publicação da lista de candidatos. Janela curta, e só serve a quem acompanha a publicação.
Nas eleições gerais de 2026, o calendário foi fixado pela Resolução TSE 23.760, de 2 de março de 2026, e o procedimento de registro segue a Resolução TSE 23.609/2019, com alterações posteriores:
- 4 de abril de 2026: último dia para filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
- 20 de julho a 5 de agosto de 2026: período das convenções partidárias.
- 15 de agosto de 2026, às 19h: prazo final para requerer o registro.
- 4 de outubro de 2026: primeiro turno. 25 de outubro de 2026: segundo turno, onde houver.
Filiação e domicílio precisam estar resolvidos meses antes
O art. 9º da Lei 9.504/1997, com a redação da Lei 13.488/2017, exige filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição por, no mínimo, seis meses antes da eleição. Nas eleições gerais de 2026, com primeiro turno em 4 de outubro, essa data-limite foi 4 de abril de 2026.
Três pontos merecem atenção:
- O estatuto do partido pode exigir prazo maior de filiação do que o mínimo legal. Ler o estatuto é parte da checagem.
- Domicílio eleitoral não é endereço residencial. É o vínculo com o município onde a pessoa vota, e a transferência tem calendário próprio.
- A idade mínima varia por cargo: 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 para Governador e Vice; 21 para Deputado Federal, Estadual e Distrital; 18 para Vereador.
A convenção partidária e o DRAP afetam todo o grupo
Antes do registro individual, o partido registra o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP, que comprova a validade da convenção, a composição da coligação ou federação e o cumprimento das regras de escolha. Indeferido o DRAP, todas as candidaturas vinculadas caem junto. O risco é coletivo.
Nas eleições proporcionais, o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 exige que cada partido ou federação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas de cada sexo. Chapa fora dessa proporção é problema do conjunto.
Confira a ata item por item: data dentro do período permitido, quórum, forma de convocação e lista dos escolhidos coerente com o que foi registrado.
Documentos que instruem o pedido de registro de candidatura
O art. 11, § 1º, da Lei 9.504/1997 relaciona o que acompanha o requerimento:
- Cópia da ata da convenção que escolheu o candidato.
- Autorização do candidato, por escrito.
- Prova de filiação partidária.
- Declaração de bens, assinada pelo candidato.
- Comprovação do domicílio eleitoral na circunscrição.
- Certidão de quitação eleitoral.
- Certidões criminais dos órgãos de distribuição das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual.
- Fotografia do candidato, no padrão exigido pela Justiça Eleitoral.
- Propostas defendidas, no caso de Presidente, Governador ou Prefeito.
Se alguma certidão criminal vier positiva, junte as peças do processo correspondente. Certidão positiva não indefere registro sozinha, mas certidão positiva sem explicação obriga o juiz a decidir no escuro.
As causas mais comuns de indeferimento
São dois grupos. O primeiro, das condições de elegibilidade não atendidas: filiação fora do prazo, domicílio em circunscrição diversa, falta de quitação eleitoral, idade insuficiente. O segundo, das causas de inelegibilidade, do art. 14, § 7º, da Constituição e do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Entre as que mais aparecem estão a rejeição de contas por irregularidade insanável, com decisão irrecorrível do órgão competente (alínea "g"), a condenação criminal por órgão colegiado (alínea "e") e a condenação por improbidade administrativa (alínea "l"), cada uma pelo prazo da respectiva alínea. Há ainda a inelegibilidade reflexa, que alcança cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau de quem chefia o Executivo na circunscrição.
Quem ocupa cargo, emprego ou função pública precisa checar a desincompatibilização, o afastamento prévio exigido pela Lei Complementar 64/1990. O prazo varia conforme o cargo e o pleito, e afastamento fora de hora não é reparável depois.
Sobre quitação eleitoral, a Súmula 57 do TSE registra que a apresentação das contas de campanha basta para obtê-la, sem depender da aprovação. Já a Súmula 45 permite ao juiz reconhecer de ofício a ausência de condição de elegibilidade ou a existência de inelegibilidade, respeitado o contraditório: não conte com o silêncio alheio.
Impugnação e diligência: o que vem depois do protocolo
Publicado o pedido, abre-se prazo de cinco dias para impugnação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 64/1990. Podem impugnar qualquer candidato, partido, coligação e o Ministério Público Eleitoral. Encerrado o prazo, o impugnado tem sete dias para contestar, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer provas (art. 4º).
Mesmo sem impugnação, o juiz pode abrir prazo de diligência para complementar a documentação. A Súmula 3 do TSE trata da hipótese em que esse prazo não foi aberto: aí o documento essencial pode ser apresentado com o recurso. A Súmula 43 admite que alterações de fato ou de direito posteriores ao registro, favoráveis ao candidato, sejam consideradas até a diplomação. São válvulas de correção, não substitutos do cuidado prévio.
Certidões em Goiás: onde buscar cada uma
Em Goiás, as certidões saem de órgãos distintos. A criminal da Justiça Estadual é emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A da Justiça Federal vem da Seção Judiciária de Goiás, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A certidão criminal eleitoral e a de quitação eleitoral saem do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Candidatos com vínculo militar podem precisar de certidão da Justiça Militar.
Um ponto goiano que gera confusão em candidaturas municipais: o controle externo das contas dos municípios de Goiás continua a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A extinção do órgão chegou a ser proposta e foi rejeitada pela Assembleia Legislativa em 2021. Quem foi gestor municipal em Goiás verifica a situação de suas contas no TCM-GO, e não no TCE-GO.
Roteiro de verificação antes do registro de candidatura
- Confirme a data da filiação no partido e no cartório, e compare com o estatuto.
- Confirme o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer.
- Levante as certidões criminais com antecedência e leia cada uma até o fim.
- Verifique contas julgadas por tribunal de contas, ações de improbidade e condenações criminais em curso.
- Se ocupa cargo público, calcule a data de desincompatibilização e cumpra-a.
- Cheque a regularidade da convenção, da ata e da proporção de gênero na chapa.
- Monte a declaração de bens com atenção: divergência com a declaração de imposto de renda gera questionamento.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Cada candidatura tem particularidades de filiação, cargo, histórico funcional e situação processual que precisam ser examinadas individualmente. Paulo de Tarso Giolo Filho (OAB/GO 44.630) atua em direito eleitoral, com conferência prévia de documentação, orientação sobre desincompatibilização e processos de registro e impugnação. Atendimento em Piracanjuba, em Goiânia e a distância, pelo (62) 99272-8816 ou contato@pauloadvogado.com.br.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir o registro de candidatura?
Até as 19h do dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme o art. 11 da Lei 9.504/1997. O pedido é apresentado pelo partido, pela federação ou pela coligação. Se o partido não requerer o registro de quem foi escolhido em convenção, o candidato tem 48 horas após a publicação da lista para pedir individualmente.
Quem apresenta o pedido: o candidato ou o partido?
A regra é que o partido, a federação ou a coligação apresente o pedido à Justiça Eleitoral. O candidato só pede individualmente na hipótese do art. 11, § 4º, da Lei 9.504/1997, quando o partido deixa de requerer. Nesse caso, o prazo é de 48 horas contadas da publicação da lista de candidatos.
Há quanto tempo é preciso estar filiado ao partido para concorrer?
No mínimo seis meses antes da eleição, conforme o art. 9º da Lei 9.504/1997, com a redação da Lei 13.488/2017. O mesmo prazo de seis meses vale para o domicílio eleitoral na circunscrição. O estatuto do partido pode exigir prazo de filiação maior que o mínimo legal, então vale ler o estatuto.
Quais documentos acompanham o pedido de registro de candidatura?
O art. 11, § 1º, da Lei 9.504/1997 exige ata da convenção, autorização escrita do candidato, prova de filiação, declaração de bens, comprovação de domicílio eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual, fotografia e, para candidaturas ao Executivo, as propostas defendidas. Se alguma certidão vier positiva, é preciso juntar também as peças do processo correspondente.
Certidão criminal positiva impede o registro?
Não de forma automática. A certidão positiva apenas indica a existência de processo; o que pode gerar inelegibilidade é a situação descrita nas alíneas do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, como condenação criminal proferida por órgão colegiado. Por isso, certidão positiva deve vir acompanhada da documentação do processo, para que o juiz examine o caso.
Quanto tempo alguém tem para impugnar um registro de candidatura?
Cinco dias contados da publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da Lei Complementar 64/1990. Podem impugnar qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público Eleitoral. Encerrado esse prazo, o impugnado tem sete dias para contestar, juntar documentos e requerer provas, nos termos do art. 4º.
Fui gestor municipal em Goiás. Onde verifico a situação das minhas contas?
No Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o TCM-GO, que continua sendo o órgão de controle externo dos municípios goianos. A proposta de extinção do TCM-GO foi rejeitada pela Assembleia Legislativa em 2021. Contas rejeitadas por irregularidade insanável, com decisão irrecorrível, podem configurar a inelegibilidade da alínea g do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.
